Institucional Consultoria Eletrônica

Contranota


Publicada em 01/06/2000 às 00:00h 
As mercadorias vendidas com DIFERIMENTO, ou adquiridas de Produtor Rural, deverão comprovar seu destino através da contranota emitida pelo adquirente. Esta contranota ficará a disposição da fiscalização. A não observação da exigência da contranota pode ser considerada pelo fisco como documento inidôneo, estando sujeito a multa de até 125% do valor da mercadoria, não inferior a 5 UPF´s (R$ 30,38).


Base Legal: Decreto 37.699/97, Livro III, Art 1º, Parágrafo III.

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