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Sindicatos devem ser responsabilizados pelos danos à sociedade decorrentes da greve abusiva


Publicada em 29/12/2017 às 09:00h 

A greve do metrô de São Paulo entra no seu quinto dia e, não obstante a declaração da sua abusividade pela Justiça do Trabalho, a categoria optou pela sua continuidade por tempo indefinido, na semana de estreia da Copa do Mundo em que todos os torcedores dependerão do metrô para chegar ao estádio.

 

O dissídio da categoria foi de 8,7%, sendo que os sindicatos insistem na sua elevação para 12,2%.

 

É evidente a intransigência desses trabalhadores, que estão agora a desrespeitar diretamente decisão judicial. Além do desrespeito a ordem judicial, alguns baderneiros estão usando da violência para impor seu desejo.

 

A lei n° 7783 ? 89 define regras para o exerc í cio do direito de greve em atividades essenciais. Para a greve ser l í cita é fundamental que tanto a suspens ã o das atividades quanto as formas de persuasão dos trabalhadores, para aderir ao movimento grevista, sejam pacíficas. É o que se depreende do art. 2º e do art. 6º, I dessa lei.

 

Hoje vimos piquetes violentos na estação Ana Rosa do metrô, que visavam impedir a continuidade do serviço de transporte, que deve ser assegurada pelo poder público, nos termos do art. 12 da Lei n° 7783 ? 89. É dever do poder p ú blico, no caso de paralisa çã o total de servi ç os indispens á veis, assegurar a sua continuidade, tal qual estabelece o art. 37 da Constituição Federal.

 

O interesse coletivo da categoria, já devidamente protegido com o reajuste de 8,7%, não pode se sobrepor aos interesses da coletividade, que quer trabalhar, que quer chegar ao hospital, que quer exercer plenamente o seu direito de ir e vir que, em uma metrópole como São Paulo, só se exerce plenamente através do transporte coletivo.

 

Greves abusivas como essa abalam a confiabilidade do transporte coletivo e estimulam aqueles que dele fazem uso a optar futuramente pelo transporte particular, para não se sujeitar a caprichos de dirigentes sindicais sem bom senso. A continuidade da greve configura descumprimento de ordem judicial, crime definido pelo art. 330 do CP ou, ao menos, exercício arbitrário das próprias razões, crime do art. 345 do CP. Decisões judiciais devem ser cumpridas, a não ser que tenham suas eficácias suspensas pelos meios próprios, o que não é o caso.

 

A greve dos metroviários vem desencadeando prejuízos de ordem moral e econômica para a coletividade. Milhões de reais deixaram de ser produzidos nesse período de paralisação. Pessoas que ficam diariamente horas no transporte coletivo estão perdendo ainda mais tempo e fazendo uso de veículos mais lotados e, por vezes, tendo que pagar preços escorchantes para conseguir chegar ao trabalho através de lotações clandestinas.

 

Muita gente não está conseguindo chegar aos hospitais, o que vem acarretando a perda de consultas agendadas há meses. Quem tem entrevista de emprego agendada também não chega. As ambulâncias, que já têm dificuldade de transitar em São Paulo, estão tendo maior dificuldade para socorrer os doentes. Pessoas que fazem tratamentos e que dependem do transporte coletivo estão interrompendo seus tratamentos e colocando em risco sua saúde. Sem falar na perda da qualidade de vida de todos, provocada por alguns para todos.

 

Os poucos turistas que chegam para a Copa do Mundo estão sendo recepcionados com o metrô, que eles estão acostumados a utilizar, em greve. O legado da Copa, que será pequeno pelos inúmeros problemas já vistos, tende a ser ainda menor com a imagem ruim que esses turistas levarão do Brasil.

 

A multa diária, fixada para o descumprimento da ordem judicial pela Justiça do Trabalho, de R$500.000,00, não está servindo ao seu propósito de descontinuar a greve.

 

Sem prejuízo das punições trabalhistas, cabe uma ação civil pública para responsabilizar os sindicatos que patrocinam essa greve abusiva e oportunista. Os danos à coletividade devem ser ressarcidos, com o pagamento de uma indenização ao fundo estadual de defesa dos interesses difusos e coletivos, até como forma de desestimular procedimentos que tais que, no futuro, poderão afetar serviços como o de saúde, funerários, etc., em prejuízo de toda a população. Nós vivemos em um estado de direito, no qual as leis e as decisões judiciais devem ser cumpridas.

 

Aguardamos que o Ministério Público do Estado de São Paulo e que os demais legitimados proponham essa ação contra os sindicatos, para ressarcir os incontáveis e imensuráveis danos acarretados à coletividade.

 

Por Arthur Rollo


 






Sobre o(a) colunista:



Arthur Rollo é advogado, mestre e doutorado em Direitos Difusos pela PUC/SP.



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