Foi
publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.761,
de 2017, tratando da obrigatoriedade de prestação de informações relativas a
operações liquidadas em espécie quando em valores iguais ou superiores a R$ 30
mil.
A
necessidade de a Administração Tributária receber informações sobre todas
operações relevantes liquidadas em espécie decorre da experiência verificada em
diversas operações especiais que a Receita Federal tem executado ao longo dos
últimos anos, nas quais essas operações têm sido utilizadas para esconder
operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial
quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na
aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela
autoridade tributária.
Exemplos
de reportes de operações relevantes em espécie têm sido uma direção adotada por
diversos países como medida para o combate à prática de ilícitos financeiros,
entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao
terrorismo.
As
operações serão reportadas em formulário eletrônico denominado Declaração de
Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no sitio da Receita
Federal. As instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não
estão sujeitas à entrega da DME.
Quando
a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão
da operação em reais para fins de declaração.
A nova
norma não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por
pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos
quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.
Atualmente
o Fisco tem condições de identificar a pessoa que faz a liquidação das
operações de venda a prazo (que resultam em emissão de duplicata mercantil) e
na modalidade à vista quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento
com cartão de crédito. Esta Instrução Normativa busca fechar a lacuna de
informações sobre as operações liquidadas em moeda física.
A
pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou
superiores a R$ 30 mil e não declarar a operação à Receita Federal ficará
sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação, respectivamente, quando
omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.
Com
objetivo de simplificar a prestação de informações pelas entidades que hoje são
obrigadas a prestar informações ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf), com base na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a presente
norma prevê que a Receita Federal e o Coaf poderão editar ato conjunto para que
as informações sejam prestadas exclusivamente na DME e posteriormente
compartilhadas ao Conselho.
Fonte: Receita Federal
do Brasil