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Estabelecido parâmetros para Pessoas Físicas submetidas ao Acompanhamento Diferenciado e Especial no ano de 2018


Publicada em 03/01/2018 às 10:00h 

A Portaria RFB nº 3312 define as regras para as pessoas físicas

 

Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria RFB nº 3312, que estabelece os parâmetros para a indicação das pessoas físicas a serem submetidas ao Acompanhamento Diferenciado e Especial no ano de 2018.

 

Anualmente a Receita Federal define, por meio de parâmetros, quais as Pessoas Físicas que estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado e especial. Para o ano de 2018 estarão sujeitos ao Acompanhamento:

 

     Diferenciado                                       Especial

30.700 Pessoas Físicas                      2.377 Pessoas Físicas

 

De acordo com a Portaria RFB 3.312 de 20 de Dezembro de 2017, para o ano de 2018 os parâmetros de definição das Pessoas Físicas Diferenciadas são, entre outros:

 

· Rendimentos acima de R$10 milhões em 2016; ou


· Bens e Direitos acima de R$20 milhões em 2016; ou


· Operações em Renda Variável acima de R$15 milhões em 2016.

 

Já para as Pessoas Físicas Especiais, os parâmetros são, entre outros:

 

· Rendimentos acima de R$200 milhões em 2016; ou


· Bens e Direitos acima de R$500 milhões em 2016; ou


· Operações em Renda Variável acima de R$100 milhões em 2016

 

O acompanhamento diferenciado ou especial decorre da relevância das Pessoas Físicas e Jurídicas que, em conjunto, são responsáveis por aproximadamente 60% da arrecadação federal. Tais contribuintes terão seu comportamento econômico-tributário, em especial sua arrecadação, permanentemente monitorado por auditores-fiscais especializados.

 

Nesse monitoramento, a Receita Federal se utiliza de todas as informações disponíveis, internas e externas, e poderá ainda contatar tais contribuintes para obtenção de esclarecimentos adicionais. Para mais informações, consulte:

 

· Portaria que regulamenta o Acompanhamento Diferenciado:


o Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015

 

· Portaria de Definição das Pessoas Físicas Sujeitas ao Acompanhamento Diferenciado (válidas para 2018):


o Portaria RFB 3.312, de 20 de Dezembro de 2017 (Pessoas Físicas Diferenciadas)

 

· Portarias anteriores de Definição das Pessoas Físicas Sujeitas ao Acompanhamento Diferenciado (válidas para 2017):


o Portaria RFB nº 1.713, de 22 de dezembro de 2016 (Pessoas Físicas Diferenciadas)

 

Fonte: Receita Federal do Brasil









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