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Parâmetros para Pessoas Jurídicas serem submetidas ao Acompanhamento Diferenciado e Especial pela Receita Federal


Publicada em 18/01/2018 às 16:00h 

A Portaria RFB nº 3311 define as regras para as pessoas jurídicas

 

Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria RFB nº 3311, que estabelecem os seguintes parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao Acompanhamento Diferenciado e Especial no ano de 2018.

 

Anualmente a Receita Federal define, por meio de parâmetros, quais as Pessoas Jurídicas que estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado e especial. Para o ano de 2018 estarão sujeitos ao Acompanhamento:

 

Diferenciado

Especial

8.969 Pessoas Jurídicas

1.023 Pessoas Jurídicas

 

De acordo com a Portaria RFB 3.311 de 20 de Dezembro de 2017, para o ano de 2018 os parâmetros de definição das Pessoas Jurídicas Diferenciadas são, entre outros:

 

· Receita Bruta acima de R$200 milhões em 2016; ou


· Massa Salarial acima de R$65 milhões em 2016; ou


· Débito Declarado em DCTF acima de R$25 milhões em 2016; ou


· Débito Declarado em GFIP acima de R$25 milhões em 2016.

 

Já para as Pessoas Jurídicas Especiais, os parâmetros são, entre outros:

 

· Receita Bruta acima de R$1.800 milhões em 2016; ou


· Massa Salarial acima de R$200 milhões em 2016; ou


· Débito Declarado em DCTF acima de R$200 milhões em 2016; ou


· Débito Declarado em GFIP acima de R$200 milhões em 2016.

 

O acompanhamento diferenciado ou especial decorre da relevância das Pessoas Físicas e Jurídicas que, em conjunto, são responsáveis por aproximadamente 60% da arrecadação federal. Ao se considerar a arrecadação das empresas com situação cadastral baixadas que serão acompanhadas por meio de suas sucessoras a participação na arrecadação federal sobe para 67%. Tais contribuintes terão seu comportamento econômico-tributário, em especial sua arrecadação, permanentemente monitorado por auditores-fiscais especializados.

 

Nesse monitoramento, a Receita Federal se utiliza de todas as informações disponíveis, internas e externas, e poderá ainda contatar tais contribuintes para obtenção de esclarecimentos adicionais. Para mais informações, consulte:

 

· Portaria que regulamenta o Acompanhamento Diferenciado:


o Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015

 

· Portaria de Definição das Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Acompanhamento Diferenciado (válidas para 2018):


o Portaria RFB 3.311, de 20 de Dezembro de 2017 (Pessoas Jurídicas Diferenciadas)

 

· Portaria anterior de Definição das Pessoas Físicas e Jurídicas Sujeitas ao Acompanhamento Diferenciado (válidas para 2017):


o Portaria RFB nº 1.714, de 22 de dezembro de 2016 (Pessoas Jurídicas Diferenciadas)

 

Fonte: Receita Federal do Brasil

 


 








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