No dia primeiro de
junho o Banco Central surpreendeu a todos ao editar a resolução número 3981,
que determina que não sejam reembolsadas "ao portador as cédulas
danificadas por dispositivo antifurto".
Em virtude do aumento
significativo das explosões a caixas eletrônicos e da ineficiência do Estado em
conter esses crimes, os bancos resolveram adotar dispositivos que mancham as
notas após as explosões, para identificar o dinheiro roubado.
Sem prévia campanha
informativa da população e após curto período de orientação espontânea por
parte dos meios de comunicação, ao não recebimento dessas notas, o Banco
Central, numa penada, resolveu invalidar as notas manchadas, carreando o
prejuízo das instituições financeiras aos cidadãos desavisados. Pior do que
isso, existem notícias de que cédulas manchadas estão sendo fornecidas em
caixas eletrônicos pelas instituições financeiras, colocando o consumidor em um
"via curcis" para receber um valor que é seu de direito.
A Resolução 3981 do
Banco Central contraria as próprias regulamentações anteriores dessa
instituição. De acordo com a carta-circular 3235, cédulas manchadas ou
desbotadas, assim como aquelas fragmentadas, rasgadas, furadas, cortadas, com
mais da metade do tamanho original em um único fragmento devem ser recolhidas
pelas instituições financeiras, mas aceitas para fins de depósito ou
substituição.
A nova resolução não
revogou essa orientação anterior, que continua valendo. Consumidores de má-fé
que pretendessem reembolso poderiam muito bem suprimir a parte da cédula
manchada, desde que restasse mais da metade para fins de substituição ou
depósito, nos termos da carta-circular 3235. A penada do Banco Central não
atenta para isso, porque foi feita às pressas para evitar prejuízos para as
instituições financeiras.
O que soa absurdo é
que o consumidor arque com o risco da atividade que é exclusivamente das
instituições financeiras, como o Banco Central determinou. Quem tem o dever de
promover a segurança pública é o Estado. De outra parte, são as instituições
financeiras aquelas que devem arcar com o risco das suas atividades. Por que o
cidadão, que inadvertidamente recebe uma nota manchada pelo dispositivo de
segurança, vai ficar com o prejuízo? Pior, como garantir que os consumidores
não recebam essas notas reinseridas pelos próprios bancos nos caixas
eletrônicos?
Qualquer um que sofra
um assalto, desde um comerciante até o cidadão comum, acaba tendo que arcar com
os prejuízos. O mesmo deve acontecer em relação às instituições financeiras
que, nesse caso, estão tendo um benefício injustificado. Todos nós estamos
sujeitos à insegurança pública.
Para evitar
transtornos, o melhor é não receber essas notas manchadas. Entretanto, quem já
recebeu antes da resolução e aqueles que acabarem recebendo inadvertidamente,
poderão cobrar o prejuízo sim dos bancos, que devem arcar com o risco da
própria atividade. Isso pode ocorrer até na via judicial.
Por Arthur Rollo