São instituídos procedimentos simplificados
de despacho aduaneiro e de controle fiscal, que passam a ser denominados de
Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront)
Foi
publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1798,
de 2018, que dispõe sobre o despacho aduaneiro relativo às operações de
importação e exportação abrangidas pelo Regime Especial Fronteiriço de
Tabatinga (Refront).
Esse
disciplinamento está sendo realizado por meio da instituição de procedimentos
simplificados de despacho aduaneiro e de controle fiscal, que passam a ser
denominados de Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).
A
norma destina-se a estabelecer os procedimentos aduaneiros relativos à
importação e à exportação com os benefícios tributários instituídos pelo Acordo
entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia
para o estabelecimento da Zona de Regime Especial Fronteiriço, nas localidades
de Tabatinga, no Brasil, e de Letícia, na Colômbia, promulgado pelo Decreto nº
8.596, de 18 de dezembro de 2015.
A
acordo mencionado criou isenções tributárias para as importações realizadas por
pessoas físicas e jurídicas na área abrangida (Tabatinga-AM, no Brasil, e
Letícia, na Colômbia), e garantiu-lhes procedimentos simplificados nas
exportações e nas importações, respeitadas limitações e condições previstas no
próprio acordo e outras a critério das autoridades dos Estados Partes.
A
presente Instrução Normativa explicita os tipos de operações que podem ser
acobertados pelo Refront, dispõe sobre a habilitação de pessoas jurídicas para
fruição dos benefícios fiscais e aplicação dos procedimentos aduaneiros
simplificados para exportação e importação, estabelece esses procedimentos bem
como para a saída de bens admitidos no regime para outras áreas no território
nacional, além de instituir formulários para a realização dessas operações.
Fonte: Receita Federal
do Brasil