Visando à simplificação das obrigações
tributárias a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira
Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex) é descontinuada
Foi
publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.801,
de 2018, que dispõe sobre operações de câmbio e a manutenção de recursos no
exterior, em moeda estrangeira, relativos à exportação de mercadorias e
serviços. Em continuidade às ações de simplificação tributária que estão sendo
adotadas no âmbito da Receita Federal, com vistas à melhora do ambiente de
negócios do país, a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda
Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex) é descontinuada.
Os
contribuintes, em obediência ao disposto no art. 8º da Lei nº 11.371, de 2006,
deverão prestar à Receita Federal as informações sobre a utilização de recursos
mantidos no exterior, oriundos de exportações de mercadorias e/ou de serviços,
por intermédio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no caso das pessoas
jurídicas, e da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física
(DIRPF), no caso das pessoas físicas.
As
pessoas jurídicas tributadas com base no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 2006, utilizarão o programa Coleta Nacional, disponibilizado no Centro
Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da Receita Federal na internet, para a
entrega das referidas informações em formato a ser fixado posteriormente em Ato
Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes).
Desde
o início do prazo para apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2018,
ano-calendário 2017, o Programa Gerador da Declaração (PGD) está preparado para
receber as informações sobre os recursos decorrentes de exportações de
mercadorias e de serviços mantidos no exterior. Os contribuintes pessoas
físicas, ora dispensados de apresentar a Derex, caso já tenham apresentado a
DIRPF/2018, antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa e não tenham
prestado essa informação, com objetivo de cumprir a obrigação prevista no art.
8º da Lei nº 11.371, de 2006, poderão regularizar essa situação mediante a transmissão
de DIRPF/2018 retificadora.
Fonte: Receita Federal
do Brasil