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Rastreamento, gerenciamento de risco e pedágio são geradores de créditos PIS e Cofins


Publicada em 04/04/2018 às 14:00h 


Uma Contribuinte que desenvolve a atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em geral, em âmbito municipal, intermunicipal e interestadual conta própria ou de terceiros discutiu seu direito a crédito de alguns itens entendido como imprescindível e essencial para sua atividade.

A discussão chegou no âmbito do Carf para dirimir a controvérsia.

Primeiramente, o Conselho Administrativo de Recursos Ficais definiu qual seria o conceito de insumo aplicado a situação fática, ficando traçado que o conceito de in para o Pis/Cofins deve seguir um regime jurídico próprio, delineado a partir da interpretação das Leis de regência, Lei nº 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, podendo - se entender que há direito a crédito, na aquisição de bens e serviços adquiridos pela pessoa jurídica que tenham uma relação de inerência/pertinência com a atividade econômica (produção, fabricação ou prestação de serviços), assim, sejam necessários para a realização da atividade, seja por serem nelas utilizados ou por viabilizarem a atividade, e cuja subtração implica a inexistência da atividade o perda de suas qualidades essenciais.

Pautado no respectivo conceito de insumo ora adotado, o CARF entendeu que o seguro é uma exigência da ANTT e, para a contratação do seguro, todas as cargas devem ser monitoradas e rastreadas, sendo uma despesa essencial para o transporte questões de segurança, inserem - se os itens de gerenciamento de risco e telefone operacional do motorista. E como esclarece a Fiscalização, as gerenciadoras de são empresas obrigatoriamente credenciadas junto às seguradoras e que realizam todo o gerenciamento de risco com a utilização dos dados on line produzidos p rede de veículos rastreados via satélite. Esse gerenciamento permite a adoção de medidas de segurança tais como o bloqueio de veículos com suspeita de roubo, também o acompanhamento gerencial de inúmeras variáveis, como a velocidade dos caminhões, cumprimento de prazos de entrega etc.

Deste modo, ficou claro a relação de inerência/pertinência dos respectivos insumos com a atividade da Contribuinte, da mesma maneira que os gastos com os serviços de pedágio.

O Carf, após o exposto, no julgamento do acordão nº 3401 004.245, publicado no Diário Oficial da União em 09/11/2017, concluiu pelo reconhecimento de crédito em ao seguro, rádio e monitoramento, rastreamento, gerenciamento de risco e pedágios.

Fonte: Equipe Valor Tributário








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