A Receita
Federal alterou seu posicionamento e passou a reconhecer que incide PIS e
Cofins sobre os valores recebidos a título de indenização por dano
patrimonial. O entendimento está em solução de consulta publicada
no Diário Oficial da União desta terça-feira (3/4).
Jéssica
Garcia Batista, sócia do Peluso, Stüpp e Guaritá
Advogados, explica que, antes dessa solução de consulta, a Receita entendia que
apenas o que excedesse o valor da indenização seria tributável para PIS e
Cofins. Na prática, conta a tributarista, a Receita aumentou o conceito de
receita para fins de tributação, o que pode ser questionado.
Em seu
entendimento, o posicionamento anterior da Receita, que inclusive havia sido
reafirmado em uma solução de consulta publicada há menos de sete meses, era o
mais adequado. Ou seja, apenas os valores que ultrapassarem a quantia da
indenização podem ser considerados receitas e, por isso, tributáveis. Já o
valor da indenização em si, não, pois se trata de recomposição do patrimônio.
Daniel Serra
Lima, sócio do Maneira Advogados, critica o conceito de
receita tributável do Fisco, classificando-o como absurdo, pois alcança até
mesmo a recuperação de desfalques por corrução, conforme externado na Solução
de Consulta 268/2017.
"O
conceito de receita tributável exige a existência de (i) um ingresso
representativo de riqueza nova, (ii) em decorrência das atividades
empresariais, e (iii) que se agregue positiva e definitivamente ao patrimônio
do contribuinte", explica, reforçando os argumentos já apresentados
em artigo publicado na ConJur, em conjunto com Eduardo
Maneira.
Lima lembra
que o conceito de receita previsto no artigo 195 da Constituição Federal já foi
examinado pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu que o conceito da
Constituição não se confunde com o contábil.
Nesse
sentido, em março de 2017, o STF declarou a inconstitucionalidade do ICMS na
base de cálculo do PIS e da Cofins. Na ocasião, o ministro Celso de Mello
afirmou ser "inaceitável, por isso mesmo, que se qualifique qualquer
ingresso como receita, pois a noção conceitual de receita compõe-se da
integração, ao menos para efeito de sua configuração, de dois elementos
essenciais: a) que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importando
em acréscimo patrimonial; e b) que essa incorporação revista-se de caráter
definitivo" (RE 574.706).
Com base
nesse entendimento, o advogado conclui pela inconstitucionalidade do novo
posicionamento da Receita Federal, uma vez que a indenização por dano
patrimonial não importa em riqueza para o contribuinte.
Fonte: Consultor
Jurídico/e-Auditoria