Resumo
:
O estudo se justifica pela necessidade de que os balanços patrimoniais reflitam
a realidade, e consequentemente que no patrimônio líquido apareça o preço justo
das ações ou quotas sociais. Para tal apresentamos as bases legais aplicáveis
ao caso.
Palavras-chave: #
Reavaliação do ativo não circulante. #Balanço patrimonial. #Preço justo das
ações ou quotas sociais.
1.
Introdução
Destacamos
a importância da reavaliação dos bens do ativo não circulante, para que o
balanço patrimonial reflita com fidelidade e clareza, a situação real da
empresa, nos termos do art. 1.188 do C/2002. Inclusive a possibilidade de se
aumenta o capital social com o resultado da reavaliação nos termos do art.
1.133 do CC/2002.
A
sociedade anônima rege-se por Lei especial, 6.404/1976, aplicando-se lhe, nos
casos omissos, logo, nas lacunas, as disposições contidas no Código Civil,
conforme previsão do art. 1.089.
2.
Desenvolvimento
Para
a questão da reavaliação dos bens do ativo não circulante, à luz da teoria da
essência sobre a forma, em especial a necessidade de que o ativo reflita a
situação monetária real, destacamos que:
As
reavaliações de bens do ativo não circulantes, podem ser utilizados para
aumento de capital, por força do artigo 1.133 do CC/2002.
Uma
reavaliação de bens tangíveis a preço de mercado: significa a adoção do valor
de mercado abandonando-se para estes bens o princípio de custo original.
Uma
reavaliação objetiva conceitualmente, que o balanço reflita os ativos a valores
mais próximos aos de reposição.
Reavaliar
significa avaliar de novo, o que implica a deliberação de abandonar os valores
antigos. Sem embargos a esta verdade, na reforma da Lei 6.404/1976 realizada em
2008, criou-se uma lacuna sobre a possibilidade de reavaliação e não uma
proibição.
O
RIR/1999 prevê no seu art. 271 a avaliação de investimentos em sociedades
coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido e a reavaliação de
bens do ativo.
O
Regulamento do Imposto de Renda (arts. 436 a 441) prevê a contabilização da
reavaliação, além dos seus aspectos tributários.
Os
procedimentos de avaliação dos investimentos em coligadas e controladas, devem
observar a métrica contábil da equivalência patrimonial, art. 248 da Lei 6.404/1976, em sintonia ao art.
271 do RIR/1999. Logo, no balanço das coligadas e das controladas, é possível e
necessária uma reavaliação dos investimentos, para que os investimentos
reflitam com fidedignidade a real situação patrimonial.
3.
Considerações finais
O
artigo representa uma opinião técnica à luz de uma interpretação literal da
legislação vigente. As conclusões das pesquisas aqui referenciadas, tem como
lastro a hermenêutica que se ocupa da interpretação das normas jurídicas
estabelecendo métodos para a sua compreensão, e a teoria contábil da essência
sobre a forma.
O
artigo objetivou contribuir para a difusão da importância da manutenção do
procedimento de reavaliação, para a obtenção de um preço justo das ações e
quotas da sociedades coligadas e as controladas.
Na
perspectiva do entender o pensar contábil, destacamos que os procedimentos de
precificação de preço de investimentos, deve também se deter aos estudos da
legislação, partindo de um exame para subsidiar soluções de interpretação,
adaptados para a realidade fática.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
______.
Decreto 3.000, de 26 de março de 1999.
______.
Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Por Wilson
Alberto Zappa Hoog