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A FRAUDOLOGIA E O PERFIL DOS FRAUDADORES. UM RAMO DA PERÍCIA CONTÁBIL


Publicada em 11/06/2018 às 16:00h 

Resumo: A perícia contábil, como forma de investigação, se ocupa também do estudo das fraudes e do perfil dos fraudadores. Um laboratório de perícia contábil forense arbitral é um local de estudos das formas de fraude, de corrupção e do perfil e padrão de comportamento dos delinquentes. Motivo pelo qual, submetemos à apreciação dos peritos, um breve relato sobre a fraudologia, como um ramo da perícia contábil que estuda as formas e sistemas de se fraudar.

Palavras-chaves: #Fraudologia. #Estudos da fraude. #Perfil do fraudador.

1. Introdução

Toda célula social é suscetível à ocorrência de fraude e corrupção e deve avaliar constantemente a eficiência dos seus controles, considerando os seus riscos, o mercado e a complexidade de seus negócios. Motivo pelo qual, a fraudologia é deveras importante na formação de contadores, peritos e auditores.

2. Desenvolvimento Em decorrência da relevância do tema, Sá e Hoog desenvolveram a literatura especializada em fraudes, a qual serve de referente para este artigo.

A "fraudologia" no ramo da perícia contábil indica o estudo das formas e sistemas de se fraudar.

A fraude é sempre um "delito calculado", ou seja, é uma premeditação. Fraude distingue- -se do erro, pois o erro é cometido por ação ou omissão, sendo esta de natureza involuntária.

Existem classificações ou tipificações para fraudes, como uma dimensão de diferentes funções dos fraudadores e de seus atos delinquentes praticados.

As formas de fraude podem ser: fraude contra credores, contra o patrimônio público ou privado mediante apropriação indébita, contra o sistema financeiro nacional, contra as relações de consumo, e nos registros contábeis como: a manipulação, falsificação ou alteração de registros ou documentos, supressão ou omissão dos efeitos de transações.

A contabilidade sempre foi considerada uma ciência apta a registrar e interpretar as formas sistematizadas dos elementos econômicos, financeiros e sociais fazendo-se um instrumento de identificação de fraudes pelo meio de cruzamento das informações e estudos de anomalias (patologias).

O perfil básico dos grandes fraudadores, consiste em:

a) O fraudador não age de forma isolada, procura sempre a via do conluio;

b) Cuida para não ser pego em flagrante;

c) É uma ameaça interna quase sempre imperceptível como um empregado ou alguém com um cargo de gerência ou de gestão;

d) É uma pessoa que trabalha na empresa há muitos anos e normalmente é uma pessoa de confiança dos proprietários;

e) Tem autoridade ilimitada dentro de uma célula social, logo, pode transgredir os controles internos com muita facilidade;

f) É autoritário, mas comporta-se como uma pessoa amigável e tem uma fama de respeitoso e honesto;

g) Costumam escolher segmento de negócios; possuem uma ampla comunicação com seus parceiros;

h) Possuem um bom conhecimento em informática utilizado para descobrir falhas de segurança e os melhores meios de esconder seus atos;

i) O fraudador não é simplesmente um ladrão, pois trata-se de um requintado estrategista com sorriso amável; considera a propina um direito que se não aproveitar, outro aproveitará em seu lugar;

j) Procura não ostentar riquezas, faz-se de integrante da classe média baixa para encobrir os recursos ilícitos;

k) Sempre se mostra indignado quando o assunto é a corrupção ou fraude; procura não mencionar diretamente o valor da propina, apenas o insinua por se pródigo no uso de metáfora, pois nunca é direto, usa de rodeios. O tipo de fraude é diferente da tipicidade da fraude. Já que a identificação do tipo é necessária para se averiguar a antijuridicidade, o dolo de uma conduta. Tipo é a descrição de uma determinada forma do dolo que configura uma afronta a um bem ou direito contemplado em uma lei.

O tipo de fraude é diferente da tipicidade da fraude. Já que a identificação do tipo é necessária para se averiguar a antijuridicidade, o dolo de uma conduta. Tipo é a descrição de uma determinada forma do dolo que configura uma afronta a um bem ou direito contemplado em uma lei. O tipo é a fórmula que pertence à lei, logo, é adescrição que é dada pelo legislador, enquanto que a tipicidade é a qualidade que se dá a este padrão de conduta. Os qualificantes de uma fraude sãos os atos e fatos determinados da autoria e materialidade, apurados em uma perícia contábil, ou seja, as circunstâncias, em cujo exame técnico-científico em laboratório de perícia contábil forense-arbitral, foram identificadas e que formam um conjunto de elementos objetivos, os quais caracterizam a fraude.

3. Considerações finais

Podemos concluir, em síntese, que a fraudologia é o estudo da fraude, formas e sistemas de se fraudar; no âmbito dos exames laboratoriais de perícia contábil forense-arbitral, é deveras importante para ajudar na criação do perfil e do padrão de comportamento em um caso real, inclusive para a identificação do tipo e da tipicidade de uma fraude.

REFERÊNCIAS

SÁ, Antônio Lopes de & HOOG, Wilson Alberto Zappa. Corrupção, Fraude e Contabilidade. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

Por Wilson Alberto Zappa Hoog






Sobre o(a) colunista:



Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog.

Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .

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