Data
estipulada para que as novas regras entrem em vigor tem levado empresas à
Justiça
Ao publicar a Instrução Normativa (IN) nº 1.812/18 a
Receita Federal disciplinou a mudança nas regras da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB) instituída pela Lei nº 13.670/18. A norma reduziu
o número de setores que podem optar por recolher entre 1% a 4,5% de seu
faturamento a título de contribuição previdenciária, em vez dos 20% sobre o
total da folha de salários.
Segundo a IN, empresas que foram incluídas na desoneração pela Lei nº 13.670/18 poderão aderir ao novo regime ao
efetuar o pagamento da contribuição previdenciária relativa a setembro ou à
primeira competência em que for apurada receita bruta.
No caso de contratação de empresas optantes pela desoneração da folha para
execução de serviços mediante cessão de mão de obra, sujeitos à retenção
previdenciária, a norma obriga a contratante a reter 3,5% do valor bruto
cobrado. Válida a partir de 1º de setembro, a exigência aplica-se a serviços
prestados por empresas de tecnologia da informação; tecnologia da informação e
comunicação; teleatendimento; transporte rodoviário, ferroviário e metroviário
coletivo de passageiros; construção civil; e construção civil de obras de
infraestrutura.
A data em que a reoneração da folha começa a valer, fixada em 1º de setembro,
está sendo bastante questionada. Com o argumento de que a escolha pelo regime
tributário feita no início do ano é irretratável tanto para as empresas como
para o governo, os contribuintes pleiteiam o direito de permanecer no sistema
de desoneração da folha até dezembro.
Fonte: Contas em
Revista