Para ser
aprovado, contrato precisa ter cláusulas listadas em norma do Ministério do
Trabalho
Quando não forem homologados pelos sindicatos, os contratos de parceria
firmados entre salões de beleza e cabeleireiros, barbeiros, manicures,
pedicures, depiladores, maquiadores e esteticistas serão validados pelo
Superintendente Regional do Trabalho do Estado em que se situam os salões onde
os profissionais irão atuar. É o que determina a Portaria nº 496/18, do
Ministério do Trabalho, publicada dia 5.
A norma ainda relaciona pontos a serem necessariamente tratados nos contratos.
Eles precisam especificar, por exemplo, o percentual do valor recebido pelos
profissionais que serão retidos pelos salões, as condições e prazos de
pagamento do profissional e a possibilidade de rescisão unilateral com aviso
prévio de pelo menos 30 dias.
Outras cláusulas obrigatórias são as que estabelecem tanto o direito de o
profissional usar materiais e circular pelas dependências do salão como a
responsabilidade de ambas as partes pelos cuidados com materiais e
equipamentos, pelo funcionamento do negócio e pelo bom atendimento aos
clientes.
Os documentos também têm de exigir a regularidade da inscrição dos
profissionais como microempreendedores individuais e a retenção e o
recolhimento dos tributos por parte dos salões de beleza.
A homologação do contrato de parceria deve ser feita perante duas testemunhas.
Fonte: Contas em Revista