A compensação tributária unificada será
aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para a apuração
das contribuições previdenciárias
A
empresas que aderiram ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) na primeira etapa poderão
usufruir das vantagens da chamada compensação cruzada, que prevê a
possibilidade de fazer a compensação previdenciária com quaisquer tributos federais.
Destaca-se que a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária
(créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que
utilizarem o eSocial para apuração das contribuições foi implantada pela Lei nº
13.670, de 30 de maio de 2018, a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº
11.457, de 2007, nos termos daquela lei.
A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas
que utilizarem o eSocial para a apuração das referidas contribuições. As empresas
que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada
(entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as
restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.
O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será
alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o eSocial. Portanto,
apenas as empresas que completarem todo o processo de implantação do eSocial
farão jus ao benefício.
Fonte: Receita Federal do Brasil