A norma sobre a Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2018,
estabelece as regras e os procedimentos para a apresentação da declaração que
tem prazo de 13 de agosto a 28 de setembro de 2018
Foi
publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.820,
de 2018, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2018.
A norma estabelece as regras e os procedimentos para a apresentação da DITR
relativa ao exercício de 2018, informa os critérios de obrigatoriedade, a
necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para a apresentação,
as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido e a forma de
pagamento do imposto apurado, entre outras informações.
Está
obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou
isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título,
inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos com possuidores.
Também
está obrigada, a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a
data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o
direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao
patrimônio do expropriante ou a posse ou a propriedade do imóvel rural, em
função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações,
ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.
A DITR
deve ser elaborada com o uso de computador utilizando o Programa Gerador da
Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2018 (Programa ITR2018), a ser
disponibilizado à época própria no sítio da Receita Federal na internet.
O
período de apresentação tempestivo da DITR começa no dia 13 de agosto e encerra
às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de setembro de 2018.
A
multa para o contribuinte que apresentar a Declaração depois do prazo é de 1%
ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o
total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu
erros ou omitiu informações, deve retificá-la apresentando nova declaração,
antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, sem a interrupção do
pagamento do imposto. A declaração retificadora tem a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Essa
declaração deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as
alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for
o caso. Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser
informado o número constante no recibo de entrega da última declaração
apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
O
valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e
sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O
imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. Em nenhuma
hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.
A
primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação
da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
O
contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou
das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora
com a nova opção de pagamento, e também ampliar o número de quotas do imposto
inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota
pretendida, sendo que, nesse caso, será necessário apresentar declaração
retificadora.
O
imposto pode ser pago mediante transferência bancária meio de instituições
financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de
arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de
receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil.
Mais detalhes consulte a IN RFB nº 1.820, de 2018.
Fonte: Receita Federal
do Brasil