Conforme
o Decreto nº 9.451/2018, os empreendimentos de
edificação deverão ser projetados com unidades adaptáveis para uso de pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O
adquirente poderá solicitar a conversão da unidade adaptável para acessível,
desde que o faça por escrito, até a data do início da obra. Ficando ao seu
critério selecionar os itens referentes a características construtivas e recursos
de acessibilidade, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, constantes no anexo I.
Para
as unidades com adaptação razoável, deverão ser realizados ajustes, por meio de
tecnologia assistiva e de ajuda técnica, que permitam o uso da unidade por
pessoa com deficiência auditiva, visual, intelectual ou nanismo, conforme o
anexo II.
Atenção
consumidor! Diante das regras de
acessibilidade, previstas na referida norma, as construtoras e incorporadoras
deverão garantir as condições de adaptação dos ambientes para as
características de unidade internamente acessível. O custeio dessa modificação
não será de responsabilidade do adquirente, sendo expressamente vedada
a cobrança de valores adicionais.
De
acordo com o decreto, haverá destinação de 2% vagas de garagem ou
estacionamento, para uso comum, em locais próximo às rotas acessíveis de
pedestres ou aos elevadores, no intuito de atender aqueles que transportam
pessoa com mobilidade comprometida.
Também
restou garantido, ao morador com deficiência ou comprometimento de mobilidade,
a utilização de uma dessas vagas de modo privativo. Dessa forma, o condomínio
deverá ceder a posse temporária da vaga acessível, em troca da
posse da vaga vinculada à unidade do morador.
Importante
salientar, há previsões específicas que afastam incidência das regras de
acessibilidade, em consonância ao seu Art. 9º.
O
Decreto regulamenta o artigo 58 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei
nº 13.146/2015) e foi publicado no DOU - Diário Oficial da União -
no dia 27/08/2018, o qual entrará em vigor dezoito meses após a data de sua
publicação.
A
seguir, o texto completo do referido decreto:
Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
DECRETO Nº 9.451,
DE 26 DE JULHO DE 2018
Vigência
|
Regulamenta o art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
|
A PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, no
exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta o disposto no art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015, para dispor sobre os preceitos de acessibilidade relativos ao projeto
e à construção de edificação de uso privado multifamiliar.
Art. 2º Para fins
do disposto neste Decreto, considera-se:
I - edificação de uso privado multifamiliar -
aquela com duas ou mais unidades autônomas destinadas ao uso residencial, ainda
que localizadas em pavimento único;
II - unidade internamente acessível - unidade
autônoma de edificação de uso privado multifamiliar, dotada de características
específicas que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, observado o disposto nos Anexos I e II;
III - unidade adaptável - unidade autônoma de edificação
de uso privado multifamiliar cujas características construtivas permitam a sua
adaptação, a partir de alterações de layout, dimensões internas ou
quantidade de ambientes, sem que sejam afetadas a estrutura da edificação e as
instalações prediais, observado o disposto neste Decreto;
IV - unidade com adaptação razoável - unidade
autônoma de edificação de uso privado multifamiliar, com modificações e ajustes
realizados por meio de tecnologia assistiva e de ajuda técnica, a que se refere
o Anexo II, que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência auditiva,
visual, intelectual ou nanismo; e
V - data do início da obra - a data de emissão do
Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CEI.
Parágrafo único. A alteração da quantidade de
ambientes a que se refere o inciso III do caput somente poderá
ser efetuada nas unidades autônomas com área privativa de, no máximo, setenta
metros quadrados.
Art. 3º Os
empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar serão projetados com
unidades adaptáveis, nos termos do disposto neste Decreto, com condições de
adaptação dos ambientes para as características de unidade internamente
acessível, observadas as especificações estabelecidas nos Anexos I e II.
Parágrafo único. Nas unidades autônomas com
mais de um pavimento, será previsto espaço para instalação de equipamento de
transposição vertical para acesso a todos os pavimentos da mesma unidade
autônoma.
Art. 4º As
unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar deverão ser
adaptáveis.
Art. 5º As
unidades autônomas adaptáveis deverão ser convertidas em unidades internamente
acessíveis quando solicitado pelo adquirente, por escrito, até a data do início
da obra.
§ 1º É vedada a cobrança de valores
adicionais para a conversão de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de desistência ou de
resolução contratual por inadimplemento do comprador da unidade internamente
acessível, o incorporador poderá reter os custos adicionais incorridos devido à
adaptação solicitada, desde que previsto expressamente em cláusula contratual.
Art. 6º Os
empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações
posteriores, tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão
3D ou outros equivalentes, poderão não atender às obrigações previstas nos art.
3º, art. 4º e art. 5º, desde que garantam o percentual mínimo de três por cento
de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo.
§ 1º Na hipótese de o percentual previsto
no caput resultar em número menor do que um, os
empreendimentos deverão garantir, no mínimo, uma unidade internamente
acessível.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, na
hipótese de a aplicação do percentual previsto no caput resultar
em número fracionado, este será arredondado para o número inteiro
subsequentemente superior.
§ 3º O adquirente do imóvel poderá solicitar,
por escrito, a adaptação razoável de sua unidade até a data do início da obra,
para informar à construtora ou à incorporadora sobre os itens de sua escolha
para instalação na unidade adquirida, observadas as especificações
estabelecidas no Anexo II.
§ 4º É vedada a cobrança de valores
adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis ou a adaptação
razoável da unidade autônoma, observado o percentual previsto no caput.
Art. 7º As áreas
de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar deverão ser
acessíveis e atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de
acessibilidade vigentes.
Art. 8º Serão
reservados dois por cento das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao
empreendimento, para uso comum, para veículos que transportem pessoa com deficiência
com comprometimento de mobilidade, sem prejuízo do disposto no art. 47 da
Lei nº 13.146, de 2015.
§ 1º Na hipótese de o percentual previsto
no caput resultar em número menor do que um, os
empreendimentos deverão garantir, no mínimo, a reserva de uma vaga de garagem
ao estacionamento para veículos que transportem pessoa com deficiência com
comprometimento de mobilidade.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, na
hipótese de a aplicação do percentual previsto no caput resultar
em número fracionado, as casas decimais da fração serão desprezadas.
§ 3º As vagas a que se refere o caput deverão
ser localizadas próximo às rotas acessíveis de pedestres ou aos elevadores,
atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade
vigentes e ficar sob a administração do condomínio em área comum.
§ 4º O morador com deficiência com
comprometimento de mobilidade e que tenha vaga vinculada à sua unidade autônoma
poderá solicitar uma das vagas sob a administração do condomínio a qualquer
tempo, hipótese em que o condomínio deverá ceder a posse temporária da vaga
acessível em troca da posse da vaga vinculada à unidade autônoma do morador.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica
aos empreendimentos que não ofertem vagas de estacionamento vinculadas às
unidades autônomas da edificação.
Art. 9º Ficam
dispensados do disposto neste Decreto:
I - edificações de uso privado multifamiliar cujo
projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento
anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto;
II - unidades autônomas com, no máximo, um
dormitório e com área útil de, no máximo, trinta e cinco metros quadrados;
III - unidades autônomas com dois dormitórios e com
área útil de, no máximo, quarenta e um metros quadrados;
IV - reforma e regularização de edificação de uso
privado multifamiliar, desde que a construção da edificação original a ser
reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em
vigor deste Decreto;
V - reforma das unidades autônomas das edificações
de uso privado multifamiliar; e
VI - regularização fundiária de interesse social,
desde que o imóvel ou os núcleos informais a serem regularizados tenha se
iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 10. Ficam
excluídos do disposto neste Decreto os empreendimentos a que se refere o art.
32 da Lei nº 13.146, de 2015.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor dezoito meses após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2018; 197º da
Independência e 130º da República.
CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA
Yana Dumaresq Sobral Alves
Silvani Alves Pereira
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de
27.7.2018
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS E RECURSOS DE
ACESSIBILIDADE DA UNIDADE INTERNAMENTE ACESSÍVEL
Art. 1º Para a
conversão de sua unidade autônoma em internamente acessível, o adquirente
poderá escolher os seguintes itens referentes a características construtivas e
recursos de acessibilidade, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT:
I - em todos os ambientes:
a) vão livre de passagem das portas;
b) largura mínima dos corredores;
c) tratamento de desníveis no piso no acesso à
unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas;
d) alcance visual adequado de janelas e
guarda-corpos;
e) faixa de altura dos dispositivos de comando ou
altura especificada pelo adquirente;
f) quando disponibilizados pelo empreendimento,
equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como:
1. alarme;
2. campainha; e
3. interfone; e
g) portas com maçaneta tipo alavanca;
II - na sala e em, no mínimo, um dormitório:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e
oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta; e
b) área de transferência lateral à cama que
permita, no mínimo, o acesso de um módulo de referência a um dos lados;
III - em, no mínimo, um banheiro:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e
oitenta graus com permissão para compensação com o uso do vão da porta;
b) aproximação frontal ao lavatório;
c) modalidade de transferência à bacia sanitária,
para a qual poderá ser considerada a área do box para transferência à bacia
sanitária;
d) dimensões mínimas do box para a área do
chuveiro, cujo piso não poderá apresentar desnível em relação à área adjacente;
e) área de transferência para a área do chuveiro
e/ou banheira; e
f) previsão de reforço nas paredes para instalação
de barras de apoio e banco articulado; e
IV - na cozinha e na área de serviço:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e
oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta;
b) áreas de aproximação lateral, com as dimensões
do módulo de referência, a equipamentos eletrodomésticos, tais como:
1. fogão;
2. geladeira; e
3. micro-ondas;
c) área de aproximação frontal à pia;
d) altura da superfície da pia ou altura
especificada pelo adquirente; e
e) alcance da torneira.
ANEXO II
TECNOLOGIA ASSISTIVA E AJUDAS TÉCNICAS
DISPONIBILIZADAS SOB DEMANDA PARA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DE UNIDADES
AUTÔNOMAS
Art. 1º Para a adaptação
razoável de sua unidade autônoma, o adquirente poderá escolher os seguintes
itens de tecnologia assistiva e ajudas técnicas disponibilizadas sob demanda:
I - puxador horizontal na porta do banheiro, em
conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT;
II - barras de apoio junto à bacia sanitária, em
conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
III - barras de apoio no box do chuveiro, em
conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
IV - torneiras de banheiro, cozinha e tanque, com
acionamento por alavanca ou por sensor;
V - lavatório e bancada de cozinha instalados em
alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
VI - registro do chuveiro instalado em altura
adequada ao uso por pessoa com nanismo;
VII - registro do banheiro instalado em altura
adequada ao uso por pessoa com nanismo;
VIII - quadro de distribuição de energia instalado
em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;
IX - interruptores, campainha e interfone
instalados em alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
X - fita contrastante para sinalização de degraus
ou escadas internas, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
XI - interruptores de luz, tomadas elétricas e
termostatos instalados em padrões e alturas adequadas ao uso por pessoa com
nanismo;
XII - equipamentos de comunicação com sinal sonoro
e luminoso, tais como:
a) alarme;
b) campainha; e
c) interfone; e
XIII - portas com maçaneta tipo alavanca.
Fonte: Decreto nº 9.451/2018/Jusbrasil Notícias/Preussler
Advogados