De acordo com o art. 429 da CLT os
estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos
cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc),
considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento,
cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente
a:
·
5%
(cinco por cento), no mínimo, e
·
15%
(quinze por cento), no máximo.
As frações de unidade, no cálculo da
percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.
Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes
ou não pelo Simples Nacional; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo
a educação profissional na modalidade aprendizagem, desde que devidamente
inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem.
O cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional serão
fiscalizadas com base na Instrução Normativa SIT 146/2018.
A notificação para apresentação de documentos deverá exigir os seguintes
documentos:
I - Contratos de aprendizagem;
II - Documento de controle de registro dos aprendizes, seja livro ou
ficha, a qual poderá ser física ou eletrônica;
III - Cópia da CTPS dos aprendizes (páginas de identificação, do contrato de trabalho e anotações gerais);
IV - CAGED do período de admissão dos aprendizes;
V - Declaração de validade do curso de aprendizagem, quando ministrado
por entidade sem fins lucrativos.
A notificação para apresentação de documentos poderá exigir os seguintes
documentos, além de outros que julgar necessários:
I - Comprovante de matrícula e frequência do aprendiz no estabelecimento
de ensino regular, o qual poderá ser substituído pelo certificado de conclusão
do ensino médio, quando for o caso;
II - Comprovante de matrícula do aprendiz no respectivo programa de
aprendizagem;
III - Indicação formal do monitor do(s) aprendiz(es), quando for o caso,
de acordo com o art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005, a qual deverá conter a
anuência da entidade qualificada em formação técnico profissional.
Auto de Infração
Ao lavrar o auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem,
o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá:
I - indicar no histórico do auto de infração:
a) a base de cálculo da cota;
b) a cota mínima do estabelecimento autuado
c) o número de aprendizes contratados;
d) o número de empregados em situação irregular, que equivale aos
aprendizes que o estabelecimento deixou de ser contratar para o atingimento da
cota mínima;
e) o período utilizado como parâmetro para tal aferição.
II - anexar relatório com descrição das funções que foram incluídas e
excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem.
Fonte: Instrução Normativa SIT 146/2018 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista.