Resumo:
Em
razão da importância da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, (CPC/2015) que
criou o Código de Processo Civil, destacamos a importância do compromisso que
os peritos, do juiz e os indicados pelos litigantes têm com relação à verdade
contida nos autos.
Palavras-chave: #Perícia
contábil. #Afirmações falsas do perito assistente.
1.
Introdução
Objetivando
promover um debate sobre o dever dos peritos, de lealdade para com a verdade,
apresentamos, para se refletir sobre o assunto, o fato de que um litigante pode
omitir fatos que venham a incriminá-lo, já o seu assistente técnico não pode.
2.
Desenvolvimento
Inicialmente
destacamos que o CPC/2015 impõe aos peritos, quer sejam do juiz ou das partes,
o dever de lealdade para com a verdade constante nos autos.
Após
vários anos de experiência, notamos que, com alguma frequência não relevante,
quando o laudo está absolutamente correto e em sintonia com a verdade contida
nos autos, e não é favorável a uma das partes, esta tenta impugná-lo de forma
genérica e imprecisa, portanto, procrastinar a decisão de mérito justa e
efetiva, não deveria fazer parte do contraditório por ser uma violação dos
arts. 6[1] e
378[2] do
CPC/2015. O importante é que o laudo propicie condições para o juiz decidir, de
forma clara e imparcial; o mais é estratégia de defesa, o direito de ampla
defesa, entre outros aspectos, o direito de espernear, jus sperneandi, que, às vezes, além de ser usado, é
também abusado.
O
fato de um laudo ser impugnado por razões de ordem genérica, não deve ser fator
altamente preocupante; o que deve ser examinado minuciosamente no laboratório
de perícia forense-arbitral, são as fundamentações do assistente técnico;
parecer divergente, este sim, imprime uma forte evidência, desde que
cientificamente fundamentado. Se existir o erro, deve o perito reconhecê-lo,
exercendo o juízo de retratação[3], e informar ao juiz, requerendo a troca
da peça, o mais rápido possível.
Apesar disto, hipótese de retratação do perito nomeado pelo juiz,
o fato de o perito assistente expor os atos de forma diversa da verdade contida
nos autos, viola o inciso I do art. 77[4] do CPC/2015, além de ser um ato
atentatório à dignidade da justiça, quiçá, possa ser caracterizado como falsidade
ideológia, nos termos do art. 299[5] do Código Penal, Decreto-Lei 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 . Outra hipótese totalmente diferente, é a produção
por parte do perito do juiz de um laudo falso, onde, quiçá, possa ser aplicado
também o Código Penal [6].
3.
Considerações finais
Todos
têm o dever de colaborar para o descobrimento da verdade, e os peritos
indicados pelas litigantes, consequentemente, têm o dever para com a verdade e
a ciência, e não com a defesa de seu cliente. Um litigante, embora não seja um
comportamento ético, pode mentir em razão do seu direito à autodefesa, em
decorrência do princípio constitucional da plenitude de defesa (art. 5º, inc.
XXXVIII, alínea "a" da CF). A plenitude de defesa e do direito à não
autoincriminação, está vinculada apenas ao litigante, e não ao perito
assistente indicado. E o advogado, fala nos autos em nome do seu cliente, e o
perito assistente não fala em nome do seu cliente, e sim, fala como perito que
examinou as provas.
Os
peritos do juiz e das partes, têm independência em relação às partes e ao
próprio juiz, pari passu com a liberdade de
juízo científico
O
réu tem o direito à não autoincriminação, logo, a ele assiste o direito de
omitir a verdade, e não ao seu assistente. Existe o direito de não se
autoacusar somente ao litigante, que não responde por perjúrio, e nem tem sua
condenação aumentada por mentir, ou, se preferir, como acusado, poderá se
manter em silêncio.
REFERÊNCIAS
Brasil.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.
_____.
Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil
_____.
Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
[1] "Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para
que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. "
[2] "Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder
Judiciário para o descobrimento da verdade. "
[3] Juízo de
retratação - declaração que retrata ou desdiz outra
anteriormente feita pela retirada ou anulação de uma opinião anterior (laudo ou
parecer), por um novo entendimento, sobre atos ou fatos anteriormente
analisados ou inspecionados. Logo, é um critério subjetivo, pautado em uma
observação direta da utilidade pessoal de um fato ou informação dada
anteriormente, que se reforma, pela emissão de uma opinião, tida como uma
versão melhor da anterior, que busca principalmente, a justiça, a equidade, e
corrigir equívocos anteriores.
[4] CPC/2015 - "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das
partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma
participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade. "
[5] Código Penal -
Falsidade ideológica - "Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de
um a três anos, e multa, se o documento é particular".
[6] Código Penal, Decreto-Lei
2.848, de 7 de dezembro de 1940. "Art. 342. Fazer
afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial,
ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena - reclusão,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
Por Wilson Alberto Zappa Hoog