O Descanso Semanal Remunerado
é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos,
garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, sendo, para este
último, através do art. 16 da LC 150/2015.
Para uma grande maioria de trabalhadores, a jornada normalmente é
realizada de segunda a sábado ou segunda a sexta (compensando o sábado), com a
folga (DSR) sempre no domingo.
Entretanto, há inúmeras situações em que o trabalho é realizado em forma
de escala de revezamento, situação em que a jornada é
realizada de domingo a domingo.
Havendo necessidade de trabalho aos domingos, desde que previamente
autorizados por lei e/ou pelo Ministério do Trabalho, aos trabalhadores é
assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com um
domingo a cada período, dependendo da atividade, consoante o que dispõe o art.
67 da CLT.
As jornadas que exigem trabalhos aos domingos devem obedecer uma Regra
Geral, conforme dispõem a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49 e uma Regra Específica,
conforme dispõe a Lei 11.603/2007.
Independentemente em qual regra o empregado está inserido, é importante
observar que a concessão da folga (independentemente do dia) não deve
ultrapassar 7 dias consecutivos de trabalho, sob pena de pagamento em dobro,
conforme prevê a Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 do TST, nos seguintes
termos:
OJ-SDI1-410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO
DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da
CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de
trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Este foi o entendimento consubstanciado no julgamento recente do TST,
abaixo transcrito:
Folga Concedida Depois de Sete Dias de Serviço Será Paga em Dobro
A jurisprudência do TST prevê a remuneração em
dobro do repouso semanal nesse caso.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma grande rede
de lojas de roupas e acessórios a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os
repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias
consecutivos de trabalho.
A decisão segue a jurisprudência do TST, segundo a qual a concessão de
folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da
República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso "preferencialmente
aos domingos".
Folga
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, entre
fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, a loja descumpriu a jornada de seis dias
de trabalho por um de descanso. Em determinado período, disse que havia
trabalhado por oito dias sem folga.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou
improcedente o pedido da empregada por constatar que a empresa concedia folgas
compensatórias dentro da mesma semana de trabalho, apesar de ter sido
demonstrada a prestação de serviços por até oito dias consecutivos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, com o
entendimento de que apenas o trabalho prestado em domingos e feriados não
compensados justificaria o pagamento em dobro.
TST
O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro
Alexandre Luiz Ramos, assinalou ser pacífico o entendimento do TST de que a
concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de
trabalho implica o seu pagamento em dobro. "Nesse sentido é o teor
da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais", afirmou.
A decisão foi unânime. Processo: RR-1000668-13.2015.5.02.0465.
Fonte: TST - 29.08.2018
- Adaptado pelo Guia Trabalhista