A
cada ano que passa, aumentam os danos causados pelas chuvas à população,
principalmente em virtude de questões ligadas ao próprio clima e ao descaso do
homem com o meio ambiente.
Inundações
são comuns, com danos às residências, aos móveis que as guarnecem e a veículos.
O Brasil é campeão em incidência de raios, o que provoca mortes, danos
elétricos e interrupção do fornecimento de energia por horas e, por vezes, até
dias. Árvores, em decorrência dos ventos e dos cupins, caem em cima de veículos
e da rede elétrica.
A
melhor forma de se prevenir quanto a esses eventos da natureza é contratando um
seguro. O consumidor que contrata um seguro automotivo com cobertura de
"colisão, incêndio e roubo" está protegido também em relação a enchentes e
quedas de árvores. O consumidor que contrata um seguro residencial, com
cobertura para danos elétricos, está protegido quanto a oscilações na rede
pública que causem danos aos aparelhos eletrônicos. Os seguros condominiais,
obrigatórios em virtude de lei, não protegem os bens que guarnecem as unidades
condominiais autônomas, muito embora possam cobrir danos elétricos dos
condomínios, por exemplo: a elevadores, portões elétricos e equipamentos de
segurança.
Muito
embora as chuvas e os raios constituam eventos naturais, existe a
responsabilidade objetiva da concessionária de energia pelas oscilações da rede
elétrica. O requerimento de ressarcimento dos danos causados pelas
instabilidades da rede elétrica é disciplinado pela Resolução ANEEL n° 61, de
29 de abril de 2004, e tem início com a reclamação do consumidor, formulada no
prazo máximo de noventa dias contados do evento que causou o dano. Essa
reclamação deverá ser protocolada em agência da concessionária, informando data
e horário da ocorrência do dano, descrevendo as características gerais do
equipamento danificado e relatando o problema por ele apresentado. Diante da
reclamação, a concessionária agendará a vistoria no equipamento. Ainda que o
pleito administrativo perante a concessionária seja negado, caberá ação
judicial para buscar o seu ressarcimento.
A
concessionária também responde objetivamente por interrupções, seguidas e
demoradas, do fornecimento de energia elétrica, que desrespeitem os índices de qualidade
fixados pela ANEEL, que são informados em todas as contas recebidas pelos
consumidores. Uma empresa que deixa de funcionar, em virtude de problemas na
rede elétrica, tem direito de ser indenizada em relação ao que deixou de lucrar
nesse período.
Também
existe a responsabilidade dos entes públicos, Prefeituras e Estados, pelos
danos causados pelas enchentes. Nossos Tribunais já reconheceram o direito de
cidadãos serem indenizados pelos danos causados por enchentes provocadas por
obras mal feitas ou que ocorrem há anos, no mesmo local, em virtude da omissão
do poder público na realização de obras de contenção. Muito embora esse caminho
seja mais difícil, pela maior demora da tramitação do processo e pela
dificuldade de recebimento de precatórios, deve o ente público indenizar o
cidadão lesado por enchentes provocadas por sua culpa, comissiva ou omissiva.
A
par de todas essas possibilidades de ressarcimento, a melhor forma de prevenir
os danos é contratando um seguro, que nada mais consiste do que na repartição
dos riscos referentes a eventos futuros e incertos.
Por
Arthur Rollo