O
empregado da empresa que é convocado para representá-la em uma audiência trabalhista é chamado de preposto.
Naquele ato o preposto
representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria)
caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto comprometem e
responsabilizam a empresa, pois conforme dispõe o termo final do § 1º do art.
843 da CLT, as declarações "obrigarão o proponente".
O preposto pode ser um
diretor, um gerente, um encarregado ou qualquer empregado que esteja atuando em
nome da empresa em determinado ato ou ambiente para o qual foi designado.
Como o preposto é
escolhido pela empresa, esta possui responsabilidade sobre as ações ou omissões
que o mesmo vier a cometer, de forma que qualquer dano ou prejuízo que venha
causar, as consequências serão transferidas para a empresa, salvo nos casos de
prova em contrário.
Para ilustrar, na
prática, as consequências sofridas pela empresa, destacamos um julgamento do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que a empresa (uma funerária) foi
condenada em segunda instância no pagamento de R$ 48 mil em razão de um ato
grave e infeliz do seu empregado, que postou fotos no WhatsApp enquanto
realizava seu trabalho.
Mesmo a empresa tendo
demitido o empregado, a Justiça a condenou pelas consequências de seu preposto,
uma vez que causou danos à família da pessoa falecida. Veja abaixo a íntegra da
notícia.
Ainda que a situação
não seja exatamente uma audiência, traduz na realidade a necessidade que a
empresa tem em manter informados seus empregados (prepostos), alertando-os
sobre o regulamento interno, sob pena de advertência, suspensão ou demissão por justa causa, inclusive sobre uma
possível ação de regresso em desfavor dos mesmos, a fim de assegurar o
ressarcimento de eventuais pagamentos de danos morais ou materiais decorrentes
de seus atos.
FAMILIARES SERÃO INDENIZADOS
POR SELFIE DE EMPREGADO DE FUNERÁRIA JUNTO A CORPO
".a fotografia estilo
selfie foi feita mostrando o corpo da falecida nua, sobre uma mesa (.). Algo
extremamente estarrecedor e sem nenhum fundamento e justificativa plausível,
que, sem sobra de dúvidas, atingiu os autores, em momento muito delicado da
vida."
Sob essa análise, a 9ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou condenação de
funerária e aumentou a indenização a ser paga a filhos de falecida. A imagem
dela foi exposta em grupo de Whatsapp quando seu corpo estava sendo preparado
para o velório.
Fato
Os quatro autores da
ação narraram que, em decorrência do falecimento da mãe, contrataram uma
funerária na cidade de Venâncio Aires/RS, para realizar os preparativos do
sepultamento.
No dia do velório,
enquanto participavam dos atos fúnebres, os filhos receberam a notícia -
por intermédio de pessoas do círculo de convivência - de que estava
circulando, no WhatsApp, fotos da matriarca nua e passando por procedimentos
que antecediam a preparação do corpo.
Verificaram que a
fotografia havia sido feita por funcionário da funerária em
formato selfie, com a frase: "Se o trabalho de vocês está ruim, imagina o
meu aqui." O empregado enviou a foto para grupo do aplicativo, integrado
também por um dos filhos da falecida.
Perplexos e revoltados
com a situação, além da consternação e abalo pela morte da mãe, ajuizaram ação.
Os autores destacaram
que o funcionário (preposto da empresa naquele ato) em nenhum momento
preocupou-se em manter sigilo da sua profissão e, tampouco, a funerária manteve
a vigilância e fiscalização devida. Mencionaram que as publicações feitas
tiveram forte repercussão na comunidade de Venâncio Aires.
O dono da funerária se
defendeu alegando que o local possui placas de advertência de uso
de celular, que
não
tinha como cuidar de todos os funcionários e que já havia demitido o empregado
que fez a selfie.
Já o funcionário que
fez o registro alegou que um dos filhos da falecida ligou para a funerária
querendo saber dos procedimentos efetuados com a mãe.
Sentença
O Juiz João Francisco
Goulart Borges, da Comarca de Venâncio Aires, fixou os danos morais em R$ 7 mil reais a cada um dos quatro
autores, a serem pagos, solidariamente, pela empresa e pelo funcionário que fez
a selfie.
Para o
magistrado,"perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da
repercussão da inclusão da imagem do corpo da falecida mãe dos autores em grupo
de WhatsApp, o que por certo causou aos filhos e também aos demais familiares,
grande abalo psicológico na ocasião".
Apelação Cível
Os autores da ação
apelaram, pedindo o aumento do valor da indenização devido à gravidade
dos fatos. A funerária também recorreu, sustentando não haver cometido conduta
ilícita, mas sim o funcionário (preposto da empresa) que efetivamente tirou a
fotografia e a difundiu.
O relator do apelo no
Tribunal de Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou
configurado o dever de reparar os danos sofridos pelos familiares: "Certa
a violação dos direitos da personalidade da falecida, mesmo após sua morte, o
que resulta no dever de reparar os danos sofridos pelos seus
filhos", destacou o magistrado.
Acrescentou que a
versão de que não houve intenção pejorativa derruiu pela frase que acompanhava
a foto, sobre a natureza do trabalho exercido na funerária.
Por fim, diante da
conduta grave, entendeu - como uma forma justa de compensar os danos
sofridos - por majorar a indenização, de R$ 7 mil para R$ 12 mil para cada um
dos quatro filhos.
Participaram do
julgamento os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer, votando
com o relator.
Número do processo não
divulgado pelo TJ/RS.
Fonte: TJ/RS - 17.09.2018 - Adaptado pelo Guia Trabalhista