A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a
norma coletiva firmada entre os professores e uma instituição de ensino de
Marília (SP) que autorizava o pagamento de salários depois do
quinto dia útil.
Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de
que a autonomia da norma coletiva não é absoluta e deve se submeter ao
princípio da reserva legal.
Convenção x Acordo Coletivo
O caso teve início numa reclamação trabalhista proposta por um professor de
Engenharia Civil de uma associação de ensino de Marília. que pedia, entre
outras parcelas, o pagamento de multa por atraso de salários, prevista na convenção coletiva da
categoria.
Segundo ele, os pagamentos ocorriam muitas
vezes após o 10ª dia útil, enquanto a convenção garantia o repasse no quinto
dia útil.
O estabelecimento, em sua defesa, sustentou que
um acordo firmado diretamente com os professores alterou a data limite de
pagamento para até o dia 10 de cada mês, de forma a adequá-lo ao recebimento
das mensalidades dos alunos, com vencimento no dia 5.
Prazo máximo
Tanto o juízo do primeiro grau quanto o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) consideraram inválida
a alteração da data de pagamento de salários e
condenaram a associação ao pagamento da multa.
Segundo as decisões, o prazo máximo a ser
observado para cumprimento da obrigação deve ser o de cinco dias, previsto no
parágrafo único do artigo 459 da CLT.
Art. 459. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do
trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que
concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Parágrafo único. Quando o pagamento houver sido
estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto
dia útil do mês subsequente ao vencido.
A Quinta Turma do TST, no exame de recurso de
revista do estabelecimento de ensino, excluiu da condenação as multas
decorrentes de atraso com base no artigo 7º, inciso VI, da Constituição da
República. "Se o processo negocial pode atingir questões basilares como salário
e jornada, não há razão para excluir-se desse diálogo temas que os
circunscrevem", concluiu a Turma.
Reserva legal
No julgamento dos embargos do professor à
SDI-1, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que os acordos e as
convenções coletivas devem ser prestigiados, pois fazem parte dos direitos
garantidos constitucionalmente aos trabalhadores.
Entretanto, assinalou que a autonomia das
categorias e a eficácia das normas coletivas não são absolutas.
"A instituição, em lei, de um limite máximo de
tolerância para o pagamento dos salários impede
que, em negociação coletiva, as partes avancem em campo que o Poder Legislativo
ocupou", afirmou.
O ministro apontou ainda a prevalência das
convenções coletivas, firmadas entre sindicatos, em relação aos acordos
coletivos de trabalho.
Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos
embargos para restabelecer a condenação ao pagamento da multa. Ficaram vencidos
os ministros Guilherme Caputo Bastos, Breno Medeiros, Maria Cristina Peduzzi e
Brito Pereira. Processo: E-ED-RR-86400-85.2008.5.15.0101.
Fonte: TST-
Adaptado pelo Guia Trabalhista