No
caso analisado pela 10ª Turma do TRT de Minas, um sindicato insistia na
cobrança da contribuição sindical de todos os empregados de uma
empresa de transporte coletivo intermunicipal a ele vinculados, de forma
compulsória.
O
autor sustentava a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº
13.467/2017, conhecida por "Reforma Trabalhista". No entanto, a pretensão foi
rejeitada pelos julgadores, que decidiram negar provimento ao recurso e manter
a sentença, acompanhando o voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de
Faria.
Em seu
voto, a relatora lembrou que as alterações introduzidas nos artigos 545, 578,
579, 582, 583, 587 e 602, da CLT, ensejaram a
extinção da compulsoriedade do desconto da contribuição sindical,
passando a ser exigida autorização expressa dos empregados para o seu
recolhimento.
Segundo
ela, houve a supressão da natureza jurídica tributária da contribuição que,
anteriormente, era devida por todos aqueles que participavam de uma determinada
categoria econômica ou profissional, independentemente de autorização.
Quanto
ao direito pretendido, esclareceu que seria necessário o exame da
constitucionalidade suscitada em controle difuso, ou seja, de forma incidental,
o que pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. "Suscitada
a inconstitucionalidade perante um dos órgãos fracionários do Tribunal, cabe a
este, caso entenda procedente a arguição, encaminhá-la ao exame do Tribunal
Pleno, resguardando a cláusula de reserva de plenário, consoante o disposto no
art. 136 do Regimento Interno deste Regional e a previsão expressa no art. 97,
da CR", explicou.
De
qualquer modo, considerou a arguição irrelevante no caso. É que a questão foi
enfrentada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da
ADI nº 5794 e da ADC nº 55, em conjunto com outras 18 ADI's que também
discutiam a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017.
Em
sessão realizada em 29.06.2018, o Pleno, por maioria de votos, julgou
improcedentes os pedidos formulados nas ADI's e procedente o pedido formulado
na ADC. A relatora citou a notícia veiculada no site do STF sobre o
conteúdo da decisão.
Nota M&M: Veja a decisão do STF: Fim
da contribuição sindical Obrigatória é Declarada Constitucional
Pelo STF, no final desta matéria.
Diante
da decisão pela constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei nº
13.467/2017, nos dispositivos mencionados pelo sindicato, a relatora não
vislumbrou a existência de vício formal ou material.
Citou
o teor do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, segundo o
qual "a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,
inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal".
Por
fim, arrematou: "A decisão proferida pelo Excelso STF tem eficácia erga
omnes e força vinculativa para toda a Administração Pública, nada mais
havendo a ser discutido, acerca da constitucionalidade das alterações
promovidas pela Lei nº 13.467/2017, relativamente à facultatividade da contribuição sindical".
Nesse
contexto, considerando a contribuição sindical devida
apenas pelos empregados que expressamente autorizarem o desconto respectivo em
seus salários, confirmou a improcedência dos pedidos formulados
pelo sindicato autor.
Fonte:
Processo PJe: 0010226-70.2018.5.03.0181 (RO) - Acórdão em 24/07/2018;
TRT/MG - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Fim da Contribuição Sindical Obrigatória é Declarada Constitucional
Pelo STF
Decisão
foi tomada na análise de 20 ações que discutiam dispositivo da Lei 13.467/2017
(Reforma Trabalhista) que acabou com a obrigatoriedade da contribuição.
Por 6
votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na manhã desta sexta-feira
(29), declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que
extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O
dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794,
em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e em uma ação declaratória de
constitucionalidade (ADC) que buscava o reconhecimento da validade da mudança
na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de hoje
aplica-se a todos os processos.
Prevaleceu
o entendimento do ministro Luiz Fux, externado ontem, quando o julgamento foi
iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de
Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está
o de não se pode admitir que a contribuição sindical seja
imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que
ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.
Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição
sindical não ofende a Constituição.
Fux
foi o primeiro a divergir do relator dos processos, ministros Edson Fachin, que
votou pela inconstitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.
Entre os argumentos expostos por Fachin e pelo ministro Dias Toffoli e pela
ministra Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade do tributo vai impedir os
sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os
direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais.
A ADI
5794, à qual as demais ações foram apensadas, norteou o julgamento. A ação foi
ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário
e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Nela e nos demais processos, o
objeto de contestação é o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista),
que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição
sindical à expressa autorização dos trabalhadores
Contribuição
facultativa
Nesta
manhã, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes,
para quem a liberdade associativa, uma premissa constitucional, é a questão
primordial envolvida na discussão sobre o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Na avaliação do ministro, essa regra
constitucional amplia a liberdade do trabalhador de se associar ou não a um
sindicato e de contribuir ou não com essa representação.
Segundo
o ministro, desde a Constituição de 1988 houve uma diminuição do tradicional
sistema de cabresto, instituído pelo Estado Novo em 1937, tanto no nível do
Estado perante os sindicatos, quanto no dos sindicatos sobre os trabalhadores.
Nesse sentido, com a Reforma Trabalhista se busca a evolução de um sistema
sindical centralizador, arcaico e paternalista para um modelo mais moderno, baseado
na liberdade. "Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele
também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição",
disse.
"Não
há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para
sobreviver", complementou, acrescentando que o legislador constituinte não
constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a
legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição
sindical de forma subsidiária, mas não compulsória. "Não criou e também
não vetou", disse.
O
ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou a divergência iniciada pelo
ministro Fux ao defender de que o fim da contribuição sindical obrigatória
não está em desarmonia com a Constituição Federal. Na avaliação dele, não há
que se falar em inconstitucionalidade formal ou material, uma vez que é o
Congresso Nacional o protagonista dessa discussão que é eminentemente política,
que envolve qual modelo de gestão sindical se pretende adotar no Brasil.
"O
Congresso Nacional é o cenário para que essas decisões sejam tomadas. O STF
deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do
Legislativo", disse, aproveitando para fazer um apelo para que o Poder
Legislativo conclua a Reforma Trabalhista, acabando com a chamada unicidade
sindical.
Para
Barroso, o princípio constitucional envolvido no caso é o da liberdade
sindical, o direito de o trabalhador filiar-se ou não, ou é de contribuir ou
não, a uma entidade. Nesse sentido, ele considera o modelo de contribuição
compulsória ruim porque não estimula a competitividade e a representatividade,
levando um verdadeiro "business" privado. "O sistema é bom para os
sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores. "
Também
seguindo a divergência, o ministro Gilmar Mendes não verificou nenhuma
inconstitucionalidade nas novas regras sobre a contribuição sindical. A
seu ver, o modelo anterior causou uma "brutal distorção" com a criação
de 16,8 mil sindicatos no país. "Era um modelo de associativismo subsidiado
pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos,
os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91", citou.
Para
ele, o novo regime não suprime a sustentabilidade do sistema. "Simplesmente irá
fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações
por contribuições voluntárias", ponderou.
O
ministro Marco Aurélio, por sua vez, ressaltou que não considera
a contribuição sindical como tributo propriamente dito. "Não concebo
que pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária", sustentou.
Na sua
avaliação, a contribuição sindical não se enquadra no artigo 149 da
Constituição Federal, que trata das contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
"Não me consta que essa contribuição vise a atuação do estado. Visa sim a
atuação do fortalecimento das entidades sindicais", assinalou.
O
ministro Marco Aurélio frisou ainda que o artigo 8º da Carta Magna repete duas
vezes que é livre a associação profissional ou sindical e o inciso X do artigo
7º prevê a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa.
A
presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, finalizou o julgamento avaliando que
as novas regras não ofendem a Constituição Federal. "Seria conveniente haver
normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja suficiente para
tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas", apontou.
Para a
presidente do Supremo, a mudança leva a um novo pensar da sociedade de como
lidar com todas as categorias econômicas e trabalhistas e com todas as formas
de atuação na sociedade, sem depender necessariamente do Estado, que nem sempre
pode acudir todas as demandas de forma automática.
Contribuição
compulsória
Na
sessão de hoje, a primeira a acompanhar o voto do ministro Edson Fachin foi a
ministra Rosa Weber. Ela iniciou sua fala destacando não ter "simpatia nenhuma
pela contribuição sindical obrigatória", porém destacou que
da Constituição Federal emerge um sistema sindical que tem três pilares. "Não
podemos mexer em parte sem que haja uma alteração do todo, sob pena de uma
desarmonia que atenta contra os comandos constitucionais", disse a ministra. "É
um tripé. Afasta um, a casa cai", complementou.
Rosa
Weber explicou que a Constituição Federal, sem materializar em sua completude o
princípio da liberdade sindical, afasta de forma expressa o pluralismo e impõe
a unicidade sindical para a legitimidade da representação da atuação sindical.
De acordo com ela, é nessa perspectiva que se insere a contribuição
compulsória, receita fundamental para o fortalecimento e manutenção dos
sindicatos.
A
ministra citou dados que apontam para uma queda de 79,6% na arrecadação
da contribuição sindical, a maior fonte de receita do sistema, após a
Reforma Trabalhista. "É inegável, portanto, o enorme prejuízo na arrecadação do
sistema sindical brasileiro, com profundos reflexos na atuação das entidades sindicais como agentes centrais da representação
coletiva trabalhista, responsáveis pela defesa dos interesses e direitos de
todos os integrantes das respectivas categorias".
O
ministro Dias Toffoli, por sua vez, deu o terceiro voto acompanhando o relator.
"Do ponto de vista constitucional, me convenceram os votos dos ministros Edson
Fachin e o veemente voto da ministra Rosa Weber." Toffoli disse concordar com
afirmação feita pelo ministro Barroso no sentido de que o país precisa de mais
sociedade, argumentando que, "no Brasil, o Estado veio antes da sociedade".
Mas
ponderou que seria necessário que o Congresso fizesse uma reforma gradativa na
área, e não, "da noite para o dia", subverter todo o sistema sem ter uma regra
de transição, sem ter uma preparação para a substituição desse financiamento.
"Penso que aí está a grande fragilidade do ponto específico que estamos a
discutir. Não é possível essa subtração que houve da contribuição sindical sem ter preparado essa
transição, sem ter preparado a assunção de mais sociedade civil com menos
Estado", finalizou.
Os
ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não votaram, pois estavam
ausentes justificadamente. O ministro Luiz Fuz será o redator do acórdão.
Fonte: STF - 29.06.2018 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista.