Nova declaração de importação permite aos
intervenientes prestarem informações sobre suas operações de forma centralizada
a todos os órgãos e agências governamentais, valendo também, nos termos
previstos, para importador certificado como OEA
Foi
publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB
nº 1.833, de 2018, que altera o despacho aduaneiro de importação em face da
nova Declaração Única de Importação (Duimp), bem como modifica normas sobre o
Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) no tocante a
intervenientes.
Para o
lançamento e a entrada em produção da Duimp, que iniciará sua fase piloto no
dia 1º de outubro de 2018, está sendo modificada a Instrução Normativa SRF nº
680, de 2006, para fazer constar em seu texto a possibilidade de despacho
aduaneiro de importação por meio da nova declaração. A Duimp reunirá
informações relativas ao controle aduaneiro, tributário e administrativo da
operação de importação, este último sendo realizado de forma concomitante ao
controle aduaneiro, uma grande inovação em relação à sistemática atual "licença
de importação - declaração de importação" (LI-DI).
A
Duimp, assim como a já disponível Declaração única de Exportação (DU-E),
reflete a nova realidade do comércio exterior brasileiro, que se adapta ao
conceito de janela única, por meio da qual os intervenientes prestam as
informações sobre suas operações de forma centralizada a todos os órgãos e
agências governamentais. Pretende-se, dessa forma, diminuir substancialmente o
tempo gasto pelos importadores durante todo o processo de importação, bem como
o dispêndio de recursos financeiros, haja vista que não haverá mais a
necessidade de ser concluído o controle administrativo por intermédio da
obtenção de licenciamento para só depois proceder ao registro da declaração de
importação, a qual também poderá ser registrada antes da chegada da carga ao
País.
Sendo
a implantação da Duimp realizada de forma gradual, a Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal definirá a execução do
cronograma de implantação dos módulos do Portal Único e suas funcionalidades,
bem como regulamentará a utilização da Duimp na fase piloto do projeto, que,
inicialmente, será restrita aos importadores certificados como operadores
econômicos autorizados (OEA), na modalidade Conformidade Nível 2.
Além
disso, está sendo modificada a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, para
permitir que um importador certificado como OEA também possa atuar em uma
operação de importação por meio de Duimp como adquirente de bens importados por
terceiros, em operações por conta e ordem de terceiros, mantendo-se a sua
distinção como OEA, bem como a fruição dos benefícios concedidos a essa
categoria, o que é vedado atualmente pela norma.
O
objetivo é permitir que estes importadores possam já participar do piloto da
Duimp, que será limitado aos importadores certificados como OEA - Conformidade
Nível 2, ainda que atuem na importação na qualidade de adquirentes.
Fonte: Receita Federal
do Brasil