I - INDÚSTRIA
1) Laticínios
(excluídos os serviços de escritório).
2) Frio industrial,
fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório).
3) Purificação e
distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).
4) Produção e
distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).
5) Produção e
distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).
6) Serviços de esgotos
(excluídos os serviços de escritório).
7) Confecção de coroas
de flores naturais.
8) Pastelaria,
confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte
(excluídos os serviços de escritório).
10) Indústria do cobre
eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de
escritório).
11) Turmas de
emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores
e cabos aéreos.
12) Trabalhos em
curtumes (excluídos os serviços de escritório).
13) Alimentação de
animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros
produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia,
fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal de
escritório) (Redação dada pelo Decreto nº 60.591, de 1967)
15) Lubrificação e
reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moajeira
(excluídas os serviços escritório).
17) Usinas de açúcar e
de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).
18) Indústria do papel
de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).
19) Indústria de vidro
(excluído o serviço de escritório).
20) Indústria de
cimento em geral, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto
nº 29.553, de 1951) (Vide Decreto do Conselho de Ministros nº 1.993, de 1963)
21) Indústria de
acumuladores elétricos, porém ùnicamente nos setores referentes a carga de
baterias, moinho e cabine elétrica, excluídos todos os demais serviços.
(Incluído pelo Decreto nº 56.533, de 1965)
22) Indústria da
cerveja, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 57.349,
de 1965)
23) Indústria do
refino do petróleo. (Incluído pelo Decreto nº 61.146, de 1967)
24) Indústria
Petroquímica, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto nº
94.709, de 1987)
25) Indústria de
extração de óleos vegetais comestíveis, excluídos os serviços de escritórios.
(Incluído pelo Decreto nº 97.052, de 1988)
26) processamento de
hortaliças, legumes e frutas. (Incluído pelo Decreto nº 9.513, de 2018)
II - COMÉRCIO
1) Varejistas de
peixe.
2) Varejistas de
carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e
biscoitos.
4) Varejistas de
frutas e verduras.
5) Varejistas de aves
e ovos.
6) Varejistas de
produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias (quando
funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento
ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados).
9) Entrepostos de
combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de
bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares
(restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e
bombonerias).
12) Hospitais,
clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões
(inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).
14) Limpeza e
alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e
mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja
atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a
eles inerentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.127, de 2017)
16) Porteiros e
cabineiros de edifícios residenciais.
17) Serviços de
propaganda dominical.
18) Comércio de
artigos regionais nas estâncias hidrominerais. (Incluído pelo Decreto nº
88.341, de 1983)
19) Comércio em
portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. (Redação
dada pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
20) Comércio em
hotéis. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
21) Agências de
turismo, locadoras de veículos e embarcações. (Incluído pelo Decreto nº 94.591,
de 1987)
22) Comércio em postos
de combustíveis. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
23) Comércio em feiras
e exposições.(Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
III - TRANSPORTES
1) Serviços
portuários.
2) Navegação
(inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios).
3) Trânsito marítimo
de passageiros (exceto de escritório).
4) Serviço
propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os
escritórios e oficinas, salvo as de emergência).
5) Serviço de
transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao
tráfego aéreo).
6) Transporte
interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de
passageiros por elevadores e cabos aéreos.
IV - COMUNICAÇÕES E
PUBLICIDADE
1) Empresa de
comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os
serviços de escritório e oficinas, salvos as emergência).
2) Empresas de
radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios).
(Redação dada pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
3) Distribuidores e
vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes
e outros veículos (turma de emergência).
V - EDUCAÇÃO E CULTURA
1) Estabelecimentos de
ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério).
2) Empresas teatrais
(excluídos os serviços de escritório).
3) Biblioteca
(excluídos os serviços de escritório).
4) Museu (excluídos de
serviços de escritório)
5) Empresas exibidoras
cinematográficas (excluídos de serviços de escritório)
6) Empresa de orquestras
7) Cultura física
(excluídos de serviços de escritório)
8) Instituições de
culto religioso.
VI - SERVIÇOS
FUNERÁRIOS
1) Estabelecimentos e
entidades que executem serviços funerários.
VII - AGRICULTURA E
PECUÁRIA
1) Limpeza e
alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução de
serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
3) Colheita,
beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.(Decreto
nº 7.421 de 31.12.2010)
Base
Legal: Decreto 27048/1949, adaptado pela M&M
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