A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1831/2018
trata do prazo de residência no exterior para isenção de tributos
Foi
publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1831/2018, que dispõe
sobre procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis
aos bens de viajante e visam a melhorar e simplificar os procedimentos adotados
na entrada dos bens de viajante no retorno ao país.
Uma das alterações apresentadas diz respeito ao prazo estabelecido para que os
residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma
permanente, ou os brasileiros que retornem ao País provenientes do exterior,
possam ingressar no território aduaneiro com seus bens novos ou usados com
isenção de tributos. Hoje o prazo mínimo é de um ano de permanência no
exterior. Porém, se nos últimos 12 meses o viajante houver realizado viagens
ocasionais ao nosso país, cujas permanências superem 45 dias no total, esse
perde o direito à isenção.
A nova redação flexibiliza a regra atual para esses casos, bastando o viajante
comprovar a permanência total de 1 ano no exterior para garantir a isenção no
seu retorno. Dessa forma, a alteração da redação para a retirada da menção aos
12 meses anteriores ao regresso garante que o preenchimento do requisito de
residência no exterior pelo prazo mínimo de 1 ano enseje a fruição da isenção
da bagagem. Nesse caso, se manteve os 45 dias como o prazo máximo de
permanência no Brasil para não perder o direito da isenção.
Além disso, a nova redação também pretende garantir que o prazo de viagens
ocasionais ao Brasil ou permanências ocasionais no País que superem os 45 dias
mencionados não seja computado para fins de cálculo do prazo mínimo de 1 ano
que garante o direito à isenção.
A outra alteração simplifica os procedimentos ao viajante que ingressar no
país, seja pela fronteira terrestre, aérea ou marítima, portando itens em
quantidade superior aos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.059,
sem que, por sua quantidade e natureza, caracterizem a destinação comercial ou
possuam potencial lesivo aos interesses tutelados pelo controle
aduaneiro.
Para esses casos, mesmo restando claro que o intuito não é o da destinação
comercial nem o de causar danos à economia nacional, a normatização vigente
passou a prever a tributação dos bens excedentes por meio do regime comum de
importação, o que implica na retenção dos bens e na posterior adoção de uma
série de procedimentos adicionais para a nacionalização dessas mercadorias.
A alteração proposta prevê um tratamento mais coerente e célere para a
importação de bens trazidos na bagagem, permitindo o desembaraço daqueles
porventura ingressos em quantidade superior aos limites quantitativos previstos
na Instrução Normativa, mediante a aplicação do regime de tributação especial
(cuja alíquota atual é de 50%). Em contrapartida, nos casos em que trouxer bens
acima dos limites previstos, o viajante deixará de poder utilizar as cotas de
isenções.
Acesse a Instrução Normativa aqui
Fonte: Receita Federal do Brasil