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Parcialidade do Perito


Publicada em 31/10/2018 às 14:00h 

Resumo :

Apresentamos uma breve análise sobre a questão da parcialidade de um perito nomeado pelo juiz ou por um árbitro.

     

A importância do tema decorre do direito dos litigantes a um julgamento justo e imparcial. E para tal, está sendo questionado os sintomas que indicam uma parcialidade de um perito, como ordem fundamental de contaminação do direito a uma ampla defesa e ao contraditório técnico.

     

E com este referente vamos estudar a função científica interpretativa do corpo probante juntado a uma ação, no que diz respeito à aplicação por parte do perito à equidade como critério de justiça, e como base lastreadora dos laudos periciais.

Palavras-chave: #Parcialidade do perito. #Perícia contábil. #Art. 479 do CPC/2015.

1.             Introdução

     

O objetivo deste artigo é promover um amplo debate, em relação a importância da imparcialidade de um perito e  ao conteúdo do seu laudo, em função da importância da independência de juízo científico, que deve governar os exames nos laboratórios forense-arbitrais, para a descoberta da verdade científica, vinculada aos pontos controvertidos da demanda.

2.             Desenvolvimento:

     

A parcialidade do perito é um fato abominável que configura uma ofensa direta à Constituição, mais especificamente aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Trata-se de um desvio de finalidade na avaliação de um conjunto fático-probatório que instrui uma demanda.

     

O tema, parcialidade do perito, não tem sido objeto de estudos mais intensos em face da escassez de pesquisas na literatura especializada em perícia.

     

A parcialidade pode ser observada, quando:

1.             Se extrapola o objeto da perícia, pois é vedado ao perito proferir ou grafar em seu laudo considerações de natureza diversa do objeto pericial. O limite do objeto da perícia está vinculado ao princípio da adstrição, congruência ou da conformidade, o afastamento desse limite caracteriza laudos extra objeto da perícia que é aquele elaborado fora dos pontos controvertidos, ou seja, que emite opinião além do rol postulado, enquanto o laudo ultra objeto da perícia é aquela que atribui uma extensão maior do que o ponto controvertido. Já um laudo infra objeto da perícia, ou citra objeto da perícia, é aquele que deixa de apreciar os pontos controvertidos à luz dos elementos probantes que instruíram a demanda. Portanto, um laudo extra, ultra ou infra objeto pericial, é aquele que possui vícios, e portanto, acarreta a sua nulidade;

2.             A parcialidade também é configurada quando o perito é amigo ou inimigo de um dos litigantes, ou tem interesse no resultado da causa;

3.             Um perito deixa de responder aos quesitos de um dos litigantes;

4.             O perito em suas respostas aborda aspectos do mérito da causa, e por isso, o perito extrapolou a sua função, e estaria sem isenção de ânimo para examinar com imparcialidade o corpo probante contábil. A palavra ânimo tem o sentido de "espírito isento", imparcial.

Verificada a existência de forte risco de parcialidade por parte do perito do juiz, resta tipificada a hipótese do art. 480 do CPC/2015, ou seja, a realização de uma segunda perícia, ou alternativamente, o juiz pode concluir pelo acolhimento da contradita contida em um dos pareceres de um dos assistentes técnicos. Nos termos do artigo 371 do CPC/2015: " O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. " E do art. 479: " o juiz apreciará a prova pericial, de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. "

     

A parcialidade também tem origem nas convicções de ordem pessoal do perito (fato vedado pelo § 2o do art. 473 do CPC/2015) sem esteio na ciência da contabilidade razoavelmente interpretado, que leva um laudo a se transformar em uma falácia, que é semelhante a um raciocínio incoerente.

     

A regra é a da imparcialidade do perito, o que não significa neutralidade do perito.

     

A falta de documentos probantes juntados pelos litigantes, fato que torna as respostas prejudicadas não configura parcialidade do perito, assim como a ideologia contabilística, e a historicidade do perito também não configura parcialidade.

   

Atitudes de equidistância do perito, em relação aos interesses dos litigantes, assim como, o ceticismo e a de asseguração pericial contribuem para imparcialidade do perito.

3.             Considerações finais

É deveras importante e fundamental, que um perito em contabilidade, esteja atualizado, pela via da leitura de uma literatura especializada e atualizada em "laboratório de perícias forense-arbitral[1]", que envolva os aspectos técnicos e científicos da perícia contábil, aperfeiçoando os seus conhecimentos sobre os aspectos de imparcialidade e da análise dos elementos probantes em que se funda um pedido ou uma defesa, para que possa prestar um serviço útil e imparcial à justiça.

   

A parcialidade de um perito em relação as provas, e respostas contidas no seu laudo, geram uma dúvida razoável, o que implica na possibilidade da realização de uma segunda perícia, ou na possibilidade do juiz pautar sua sentença no conteúdo de um dos pareceres dos assistentes.

   

A confiabilidade dos exames realizados nos laboratórios de perícias forense-arbitrais envolve a veracidade, pertinência e abrangência dos dados contábeis em relação aos pontos controvertidos da demanda.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Curitiba: Juruá, 2017. 242 p.

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog. Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br. Site: www. zappahoog.com.br

 


[1] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil - Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2017.






Sobre o(a) colunista:



Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog.

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