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FÉRIAS - PRAZOS E FORMAS DE CONCESSÃO APÓS A REFORMA TRABALHISTA


Publicada em 20/11/2018 às 16:00h 

·                     Período aquisitivo de direito as férias: inicia no dia da admissão do empregado e é de 12 (doze) meses. Quando completar o referido período, o empregado terá direito a gozar suas férias.

·                     Férias antecipadas: Não há previsão na lei para a concessão de férias antecipadas (antes de completar 12 meses do período aquisitivo). Exceção se dá, no caso de férias coletivas.

·                     Prazo Para Gozo de Férias: O empregador deverá conceder as férias ao empregado dentro do período equivalente aos 12 meses subsequentes ao final do período aquisitivo completo;

·                     Aviso de Férias: O empregado deve receber o aviso de férias no mínimo 30 dias antes do inicio do gozo;

·                     Dobra das Férias: Caso o Empregador conceda as férias após os 12 meses subsequentes ao final do período aquisitivo, será devido ao empregado a dobra das férias mais adicional de 1/3;

·                     Fracionamento de Férias: Agora, com a reforma trabalhista, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um;

·                     Início das Férias: O início das férias não poderá coincidir com os dois dias que antecedem o dia de repouso semanal remunerado e feriados. (Ex.: as férias não podem iniciar na sexta-feira)

·                     Empregado Estudante Menor de 18 Anos: O empregado estudante menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir as suas férias com as férias escolares;

·                     Férias Coletivas: Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. O empregador, exceto a microempresa ou empresa de pequeno porte (Simples Nacional), comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Em igual prazo, todos os empregadores, incluindo as microempresa ou empresa de pequeno porte, enviarão cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho;

·                     Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário: O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Nota M&M: Cada categoria profissional pode ter outras peculiaridades previstas em suas convenções/dissídios/acordos coletivos que prevalecem sobre as regras gerais estabelecidas na legislação.

Fonte: M&M Assessoria Contábil








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