A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de
demissão de um auxiliar de eletricista que estava aposentado por invalidez.
Por entender que o
auxiliar não poderia renunciar à aposentadoria nem
por meio do pedido de dispensa, a Turma condenou uma empresa de distribuição e
geração de energia elétrica do Pará a restabelecer o plano de saúde dele e dos
seus dependentes.
Dispensa
O auxiliar de
eletricista alegou ter sido despedido pela empresa enquanto estava
aposentado por invalidez, recebendo benefício previdenciário em
razão de uma lesão na coluna.
Na Justiça, quis o
restabelecimento do plano de saúde e a condenação da empresa à restituição dos
valores gastos com consultas médicas, exames e procedimentos desde a rescisão.
Em sua defesa, a
empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho se
deu por iniciativa do empregado e foi homologada pelo sindicato que o
representa. Para comprovar sua alegação, juntou ao processo pedido de demissão
feito pelo auxiliar.
Validade
O juízo de primeiro
grau considerou procedentes os pedidos do empregado, mas, em seguida, eles
foram rejeitados, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP).
Segundo o TRT, não
houve prova de fato que invalidasse o pedido de demissão, que foi homologado
por sindicato. Para o Tribunal Regional, o empregado teria o direito de
rescindir o contrato mesmo com a suspensão motivada pela aposentadoria por invalidez.
Direito irrenunciável
No julgamento do
recurso de revista do auxiliar, a Primeira Turma observou que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção
do contrato de trabalho, mas de suspensão.
Assim, há interrupção
apenas das obrigações principais do contrato de trabalho,
como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. Além disso,
a aposentadoria por invalidez pode ser revista a
qualquer tempo.
Assim, não há como
reconhecer a validade da rescisão contratual, ainda que o empregado tenha
formulado pedido de demissão, por se tratar de direito irrenunciável.
Plano de saúde
Em relação ao plano de
saúde, a decisão seguiu a orientação da Súmula 440, que assegura sua
manutenção com o fundamento de que a suspensão do contrato, na hipótese
da aposentadoria por invalidez, só restringe a prestação de
serviço e o pagamento de salário.
Por unanimidade, a
Primeira Turma anulou a rescisão, restabeleceu o plano de saúde e determinou a
restituição dos valores gastos pelo empregado com o tratamento da lesão.
Fonte: TST - Processo: RR-1219-28.2010.5.08.0106.
- Adaptado pelo Guia Trabalhista