A
duração do contrato de experiência não poderá exceder 90 dias e só
poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por
prazo indeterminado.
Assim, o empregador
pode realizar um contrato de experiência de 30 + 60
dias, de 50 + 40 dias ou ainda de 70 + 20 dias, ou seja,
cumpre-se um primeiro período e havendo interesse, prorroga-se o contrato até
completar os 90 dias.
No entanto, conforme
depreende do entendimento consubstanciado no art. 451 da CLT, a prorrogação só poderá ocorrer uma única vez.
Portanto, se na
primeira prorrogação não se atingir os 90 dias (30 + 30, por exemplo),
havendo a continuidade na prestação de serviços, o contrato passa a ser
considerado automaticamente por tempo indeterminado.
Fonte: Guia Trabalhista Online