Pode
ocorrer situações em que o empregado esteja cumprindo o aviso prévio e durante
o cumprimento, a empresa concede férias coletivas
para os demais empregados da empresa.
Se as férias coletivas não forem para a totalidade da
empresa, caso haja a possibilidade de o empregado continuar a cumprir o aviso,
basta a empresa encerrar o contrato ao final do prazo previsto, pagando os
haveres rescisórios normalmente.
Se as férias coletivas
forem concedidas para todos os empregados da empresa, o empregado que está
cumprindo aviso não poderá continuar a prestação de serviços sozinho, já que as
férias coletivas de forma geral presumem a inatividade temporária da empresa.
Assim, não havendo a
possibilidade do cumprimento do aviso por conta de férias
coletivas, o mesmo deverá ser encerrado no último dia de trabalho antes
do início das férias, devendo a empresa indenizar o restante do aviso, com a
devida projeção em férias e 13º Salário proporcional
aos dias indenizados, pagando os haveres rescisórios no
prazo estabelecido pelo art. 477, § 6º da CLT.
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detalhes importantes como a não concessão do cumprimento do aviso prévio em
casa e a indenização do restante do aviso mesmo no caso de pedido de demissão.
Fonte: Sergio Ferreira
Pantaleão, Advogado/Guia Trabalhista Online