A
falta do pagamento integral das férias até dois dias
antes do início do período gera o direito de o empregado receber em dobro
a remuneração correspondente, apesar de tê-las usufruído no
período adequado.
Com essa compreensão,
a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia de
água e esgoto do Estado do Rio Grande do Norte a remunerar em dobro um
eletromecânico.
Pagamento parcelado
Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que a empresa
pagava antecipadamente apenas o terço constitucional (artigo 7º, inciso XVII,
da Constituição da República), o abono pecuniário dos
10 dias vendidos e o adiantamento de parte das férias.
Segundo ele, a
empresa, ao realizar o pagamento de forma parcelada, não observou o prazo de
dois dias previsto no artigo 145 da CLT. Então, pediu o
pagamento em dobro com base no artigo 137 CLT.
O juízo de primeiro
grau julgou procedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregado tem o
direito de receber em dobro a parcela não recebida no prazo, pois o acerto de
apenas parte da remuneração de férias constituiu atraso passível de punição.
No entanto, o Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação ao destacar que o
empregado optou por aquela forma de remuneração e
usufruiu férias dentro do período previsto em lei (artigo
134 da CLT).
Finalidade
A Primeira Turma
restabeleceu a sentença ao julgar o recurso de revista do eletromecânico.
Segundo os ministros, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo
de 1/3 tem a finalidade de fornecer recursos para o empregado aproveitar o
período de descanso.
"Assim, o pagamento em
desacordo com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto", registrou a
Turma no acórdão em que se formalizou a decisão.
Contra o argumento de
que o eletromecânico aproveitou as férias no período
adequado, os ministros lembraram a orientação da Súmula 450 do TST.
De acordo com ela, é
devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base
no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas
na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto
no artigo 145.
A decisão foi unânime,
mas houve a interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1), ainda não julgados.
Fonte: TST - Processo: RR-979-69.2016.5.21.0008. -
Adaptado pelo Guia Trabalhista