São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a
todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados
estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido
completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
Normalmente o
empregado só faz jus às férias após cada período completo de 12
meses trabalhados durante a vigência do contrato de trabalho.
Quando se tratar de
férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de
determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não
completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Neste caso, conforme
estabelece o art. 140 da CLT, os empregados contratados há menos
de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período
aquisitivo.
Considerando, por
exemplo, que um empregado contratado em 02.05.2018 sairá de férias coletivas,
concedida pelo empregador a todos os empregados, a partir do dia 17.12.2018 até
o dia 05.01.2019, temos:
Contagem de avos no
período aquisitivo proporcional:
·
02.05.2018 a 01.12.2018 = 07/12
avos;
·
02.12.2018 a 16.12.2018 = 01/12 avos
(por ter trabalhado 15 dias = 1 avo)
O
direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos trabalhados sem nenhuma falta injustificada durante este período, o que corresponde
a 20 dias de férias.
Como o tempo de
trabalho garantiu os 20 dias de férias coletivas, o empregado poderá gozar as
férias coletivas normalmente com os demais empregados.
Assim, o período
aquisitivo proporcional desse empregado estará quitado, iniciando novo período
aquisitivo a partir do dia 17.12.2018.
Nota: importante ressaltar
que o novo período aquisitivo se inicia a partir da data de início das férias coletivas, uma vez que o direito do empregado às
férias proporcionais é contado da sua admissão até o último dia de prestação de serviços, antes
do início de gozo das férias.
Fonte: Guia Trabalhista Online