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Norma sobre importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda é atualizada


Publicada em 04/01/2019 às 10:00h 


Foram consolidados os conceitos de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, bem como uniformizado entendimento em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.

Foi publicada, no Diário Oficial, a Instrução Normativa RFB 1861/2018, que estabelece os requisitos e as condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

A edição dessa Instrução Normativa, que revoga as Instruções Normativa SRF nº 225, de 2001 e a Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, busca consolidar os conceitos de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, bem como uniformizar entendimento em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.

Além disso, por se tratar de escopo aduaneiro, os procedimentos de emissão de nota fiscal, no caso das importações por conta e ordem de terceiro e por encomenda, foram trazidos para o corpo desta Instrução Normativa. Essas informações constavam na IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral.

A seguir, o texto completo da Instrução Normativa RFB 1861/2018.

Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018

(Publicado(a) no DOU de 28/12/2018, seção 1, página 352)

  

Estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, resolve:

Art. 1º As importações realizadas por conta e ordem de terceiro e por encomenda ficam sujeitas ao cumprimento de requisitos e condições estabelecidos por esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I


DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.

§ 1º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.

§ 2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.

CAPÍTULO II


DA IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

Art. 3º Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

§ 1º Considera-se encomendante predeterminado a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.

§ 2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.

§ 3º Considera-se recurso próprio do importador por encomenda o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.

§ 4º O importador por encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante arras, sem descaracterizar a operação referida no caput.

§ 5º O pagamento ao fornecedor estrangeiro pela aquisição da mercadoria importada deve ser realizado exclusivamente pelo importador por encomenda.

§ 6º As operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que tenham por objeto a mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional não modificam a natureza da transação comercial de revenda de que trata este artigo.

CAPÍTULO III


DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Art. 4º O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e o encomendante predeterminado deverão, previamente ao registro da DI, estar:

I - habilitados para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015; e

II - vinculados no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex) à pessoa jurídica importadora que promoverá a importação.

Art. 5º O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda, ao registrar a DI, deverão:

I - indicar, em campo próprio da declaração, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado, conforme o caso; e

II - anexar cópia do contrato previamente firmado com o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou com o encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no Pucomex.

Art. 6º Os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro de operações de importação por conta e ordem ou importação por encomenda, previstos nos arts. 4º e 5º, serão estabelecidos em ato próprio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

CAPÍTULO IV


DO DOCUMENTÁRIO FISCAL E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Art. 7º Para cada operação de importação por conta e ordem de terceiro, o importador deverá emitir, observada a legislação específica:

I - nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro, ou autorização de entrega antecipada das mercadorias, na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e

b) o valor de cada tributo incidente na importação;

II - nota fiscal de saída, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados o preço das mercadorias, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem pelo importador por conta e ordem de terceiro e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado;

b) o destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, quando aplicável; e

c) o IPI incidente sobre o valor da operação de saída, quando aplicável; e

III - nota fiscal de serviços, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverá ser informado o valor cobrado a título de contraprestação pelos serviços prestados em razão do contrato previamente firmado com o adquirente.

§ 1º A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput:

I - não caracteriza operação de compra e venda; e

II - pode ter como destinatário qualquer dos estabelecimentos do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.

§ 2º Caso o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o importador por conta e ordem de terceiro emitirá nota fiscal de saída das mercadorias para o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, nos termos do inciso II do caput; e

II - o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem emitirá nota fiscal de saída, conforme a natureza da operação, para o novo destinatário, na qual deverão ser informados:

a) o destaque do IPI, quando aplicável;

b) a indicação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso;

c) o endereço do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso, de onde sairá a mercadoria;

d) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do importador por conta e ordem de terceiro; e

e) o número da nota fiscal de saída emitida nos termos do inciso I.

§ 3º Na nota fiscal de serviços a que se refere o inciso III do caput, deverá constar o número das notas fiscais de saída das mercadorias, emitidas nos termos do inciso II do caput, a que corresponderem os serviços prestados.

Art. 8º Para cada operação de importação por encomenda, o importador por encomenda deverá emitir, observada a legislação específica:

I - nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e

b) o valor de cada tributo incidente na importação;

II - nota fiscal de venda, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o encomendante predeterminado, na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos o preço de venda das mercadorias ao encomendante predeterminado;

b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro; e

c) o IPI incidente sobre o valor da operação de saída.

§ 1º A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput poderá ser emitida tendo como destinatário qualquer dos estabelecimentos do encomendante predeterminado.

§ 2º Caso o encomendante predeterminado determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o importador por encomenda emitirá nota fiscal de venda das mercadorias para o encomendante predeterminado, nos termos do inciso II do caput; e

II - o encomendante predeterminado emitirá nota fiscal de saída, observada a natureza da operação, para o novo destinatário, na qual deverão ser informados:

a) o destaque do IPI, quando aplicável;

b) a indicação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro, conforme o caso;

c) o endereço do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro, conforme o caso, de onde sairá a mercadoria;

d) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do importador por encomenda; e

e) o número da nota fiscal de venda emitida nos termos do inciso I do § 2º.

Art. 9º O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) referente aos anos-calendários em que promoverem importações por conta e ordem de terceiro e importações por encomenda, respectivamente, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017.

Art. 10. O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda deverão registrar:

I - na sua escrituração contábil, em conta específica e de forma discriminada para cada adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e para cada encomendante predeterminado, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiro ou importadas para revenda a encomendante predeterminado, respectivamente; e

II - no Livro Registro de Inventário ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), conforme o caso, sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso I que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

CAPÍTULO

 V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. Na hipótese de operação de importação por conta e ordem de terceiro, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita bruta para efeito de incidência de contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida com:

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - ART. 12. NA HIPÓTESE DE IMPORTAÇÃO EFETUADA P - Alteração)

I - os serviços prestados ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na hipótese do importador por conta e ordem de terceiro; e

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - I - OS SERVIÇOS PRESTADOS AO ADQUIRENTE, NA H - Alteração)

II - da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - II - DA RECEITA AUFERIDA COM A COMERCIALIZAÇÃ - Alteração)

.......................................................................................................

§ 2º As normas de incidência aplicáveis à receita bruta auferida por importador aplicam-se à receita auferida por adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, caso decorrente da venda de mercadoria importada por conta e ordem de terceiro na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018." (NR)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - § 2° AS NORMAS DE INCIDÊNCIA APLICÁVEIS À REC - Alteração)

"Art. 58. ........................................................................................

 que trata o inciso I do art. 12, as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o caso; e

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - I - À PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA, RELATIVAME - Alteração)

II - ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, relativamente às receitas de que trata o inciso II do art. 12, as alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 53 a 57 ou as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o caso." (NR)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - II - À PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE, RELATIVAME - Alteração)

Art. 12. Ficam revogados:

I - a Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002;

(Instrução Normativa SRF nº 225, de 18/10/02 - ESTABELECE REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA A ATUA - Revogação)

II - a Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006; e

(Instrução Normativa SRF nº 634, de 24/03/06 - ESTABELECE REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA A ATUA - Revogação)

III - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002:

a) o § 1º do art. 12; e

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - § 1° PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO: - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - I - ENTENDE-SE POR IMPORTADOR POR CONTA E ORD - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - II - ENTENDE-SE POR ADQUIRENTE A PESSOA JURÍD - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - III - A OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR REALIZA - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - IV - O IMPORTADOR E O ADQUIRENTE DEVEM OBSERV - Revogação)

b) os arts. 86, 87 e 88.

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - ART. 86. O DISPOSTO NO ART. 12 APLICA-SE, EXC - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - I - CONTRATO PRÉVIO ENTRE A PESSOA JURÍDICA I - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - II - OS REGISTROS FISCAIS E CONTÁBEIS DA PESS - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - III - A NOTA FISCAL DE SAÍDA DA MERCADORIA DO - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - § 1º PARA EFEITO DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, O - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - § 2º A IMPORTAÇÃO E A SAÍDA, DO ESTABELECIMEN - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - ART. 87. EM VIRTUDE DO DISPOSTO NOS ARTS. 12 - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - I - EMITIR, NA DATA EM QUE SE COMPLETAR O DES - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - A) AS QUANTIDADES E OS VALORES UNITÁRIOS E TO - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - B) EM LINHAS SEPARADAS, O VALOR DE CADA TRIBU - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - II - REGISTRAR NA SUA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - III - REGISTRAR, NO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁ - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - IV - EMITIR, NA DATA DA SAÍDA DAS MERCADORIAS - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - A) AS QUANTIDADES E OS VALORES UNITÁRIOS E TO - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - B) O DESTAQUE DO VALOR DO ICMS INCIDENTE NA S - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - C) O IPI, CALCULADO SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - V - EMITIR, NA MESMA DATA REFERIDA NO INCISO - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - PARÁGRAFO ÚNICO. NA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS D - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - ART. 88. RELATIVAMENTE ÀS IMPORTAÇÕES POR CON - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - PARÁGRAFO ÚNICO. CASO O ADQUIRENTE DETERMINE - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - I - A PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA EMITIRÁ NOT - Revogação)

(Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - II - O ADQUIRENTE EMITIRÁ NOTA FISCAL DE VEND - Revogação)

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: Receita Federal do Brasil, com adaptações da M&M Assessoria Contábil










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