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Regulamentada a Profissão de Psicomotricista


Publicada em 07/01/2019 às 12:00h 

Foi publicada a Lei 13.794/2019, que dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.

O psicomotricista é o profissional que, observando seu paciente, age (de forma lúdica) com o intuito de entender os aspectos emocionais que possam ter impacto no seu desenvolvimento e com isso, estimular sua saúde, educação, afetividade, congnição, de modo que este paciente possa alcançar novos limites.

Além de escolas, os psicomotricistas atuam em hospitais e clínicas, com crianças, jovens, adultos e idosos que apresentam alguma necessidade deste tipo de profissional.

A partir da citada lei, poderão intitular-se psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas, os seguintes profissionais:

·                     os portadores de diploma de curso superior de psicomotricidade;

·                     os portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação da citada lei;

·                     aqueles que já tenham comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade até a data do início da vigência desta lei;

·                     os portadores de diploma em Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras, revalidado na forma da legislação em vigor.

Compete ao profissional psicomotricista as seguintes atividades:

·                     atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;

·                     atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;

·                     participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;

·                     prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;

·                     gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;

·                     elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.

Fonte: Lei 13.794/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.








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