A
Instrução Normativa RFB nº1870 dispõe sobre os preços a serem praticados nas
operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas
Foi
publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº1870 que
trata da atualização da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de
2012, que dispõe sobre as regras de preços de transferência.
A atualização esclarece o momento em que o cálculo dos preços de transferência
deve ser efetuado, considerando as especificidades de cada um dos métodos, bem
como o momento e a forma como o ajuste apurado deve ser tributado.
O novo texto esclarece ainda a composição do cálculo do preço praticado e do
preço parâmetro, disciplinando as questões relativas à inclusão do frete e do
seguro, o cômputo dos saldos de estoques iniciais e a não inclusão das
operações de exportação na média utilizada para o preço parâmetro.
Adicionalmente, reafirma-se que o cálculo do preço parâmetro e do preço
praticado é efetuado produto por produto, apurando-se médias aritméticas
anuais. Tal regra, no entanto, não se aplica para os métodos de commodities, em
que a comparação entre o preço praticado e o preço parâmetro é efetuada
transação por transação.
Com relação aos métodos PCI e Pecex, redefine-se o conceito de commodities,
garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes. Além disso, para estes
métodos, altera-se a redação de determinados dispositivos para eliminar
eventuais dúvidas relacionadas à data da cotação a ser utilizada na apuração do
preço parâmetro e relativas aos ajustes a serem efetuados na apuração dos
preços de transferência.
Por fim, altera-se, para o ano-calendário a partir de 2019, a forma de cálculo
da margem de divergência, aproximando a sua apuração à prática internacional.
Fonte: Receita Federal
do Brasil