Institucional Consultoria Eletrônica

Ressarcimento dos prejuízos causados pelas chuvas


Publicada em 08/02/2019 às 09:00h 

A cada ano que passa, aumentam os danos causados pelas chuvas à população, principalmente em virtude de questões ligadas ao próprio clima e ao descaso do homem com o meio ambiente.

Inundações são comuns, com danos às residências, aos móveis que as guarnecem e a veículos. O Brasil é campeão em incidência de raios, o que provoca mortes, danos elétricos e interrupção do fornecimento de energia por horas e, por vezes, até dias. Árvores, em decorrência dos ventos e dos cupins, caem em cima de veículos e da rede elétrica.

A melhor forma de se prevenir quanto a esses eventos da natureza é contratando um seguro. O consumidor que contrata um seguro automotivo com cobertura de "colisão, incêndio e roubo" está protegido também em relação a enchentes e quedas de árvores. O consumidor que contrata um seguro residencial, com cobertura para danos elétricos, está protegido quanto a oscilações na rede pública que causem danos aos aparelhos eletrônicos. Os seguros condominiais, obrigatórios em virtude de lei, não protegem os bens que guarnecem as unidades condominiais autônomas, muito embora possam cobrir danos elétricos dos condomínios, por exemplo: a elevadores, portões elétricos e equipamentos de segurança.

Muito embora as chuvas e os raios constituam eventos naturais, existe a responsabilidade objetiva da concessionária de energia pelas oscilações da rede elétrica. O requerimento de ressarcimento dos danos causados pelas instabilidades da rede elétrica é disciplinado pela Resolução ANEEL n° 61, de 29 de abril de 2004, e tem início com a reclamação do consumidor, formulada no prazo máximo de noventa dias contados do evento que causou o dano. Essa reclamação deverá ser protocolada em agência da concessionária, informando data e horário da ocorrência do dano, descrevendo as características gerais do equipamento danificado e relatando o problema por ele apresentado. Diante da reclamação, a concessionária agendará a vistoria no equipamento. Ainda que o pleito administrativo perante a concessionária seja negado, caberá ação judicial para buscar o seu ressarcimento.

A concessionária também responde objetivamente por interrupções, seguidas e demoradas, do fornecimento de energia elétrica, que desrespeitem os índices de qualidade fixados pela ANEEL, que são informados em todas as contas recebidas pelos consumidores. Uma empresa que deixa de funcionar, em virtude de problemas na rede elétrica, tem direito de ser indenizada em relação ao que deixou de lucrar nesse período.

Também existe a responsabilidade dos entes públicos, Prefeituras e Estados, pelos danos causados pelas enchentes. Nossos Tribunais já reconheceram o direito de cidadãos serem indenizados pelos danos causados por enchentes provocadas por obras mal feitas ou que ocorrem há anos, no mesmo local, em virtude da omissão do poder público na realização de obras de contenção. Muito embora esse caminho seja mais difícil, pela maior demora da tramitação do processo e pela dificuldade de recebimento de precatórios, deve o ente público indenizar o cidadão lesado por enchentes provocadas por sua culpa, comissiva ou omissiva.

A par de todas essas possibilidades de ressarcimento, a melhor forma de prevenir os danos é contratando um seguro, que nada mais consiste do que na repartição dos riscos referentes a eventos futuros e incertos.

Por Arthur Rollo






Sobre o(a) colunista:



Arthur Rollo é advogado, mestre e doutorado em Direitos Difusos pela PUC/SP.



Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050