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Trabalhador exposto aos agentes nocivos do amianto tem direito a aposentadoria especial?


Publicada em 08/03/2019 às 16:00h 

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que a exposição ao amianto (absesto) dá direito ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho .

Do ponto de vista da higiene industrial, o amianto cria uma rede de exposições do momento em que é minado até retornar à terra em aterros ou pontos de descarte não-autorizados, pois em todos estes processos as fibras são liberadas para o ar.


O amianto é reconhecido como causa de várias doenças graves e cânceres, sendo considerado um risco à saúde se inalado.


Essas doenças não causam um efeito imediato e embora possam demorar muito para se desenvolver, uma vez diagnosticada, muitas vezes é tarde demais para fazer se tomar qualquer medida.


A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor condenando Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a conceder o benefício de aposentadoria especial ao requerente, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem como os correspondentes honorários advocatícios.


Nas razões de recurso a autarquia federal alegou a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo à saúde por meio de laudo pericial por todo o período requerido.


Assegurou ainda que a parte autora não estaria exposta de modo habitual e permanente a agentes físicos, químicos, biológicos ou associações de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física do requerido.


Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, considerou que o simples fato da exposição do trabalhador a amianto, torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após 20 anos de trabalho sob a incidência deste agente agressivo à saúde.


"Nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei".


O magistrado destacou que "extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído médio acima dos limites de tolerância, devendo tais períodos ser considerados de labor especial.


Portanto, somado o período reconhecido administrativamente ao período reconhecido como especial na presente ação, o autor atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo".

O colegiado seguiu voto do relator e por unanimidade negou provimento apelação do INSS.


Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


Fonte: TRF-1 - Processo: 0049584-29.2014.4.01.3800/MG. - Adaptado pelo Guia Trabalhista, com Nota da M&M Assessoria Contábil.








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