Receita Federal emitiu Solução de Consulta disciplinando a matéria.
Texto completo da Solução de Consulta, a seguir:
Solução
de Consulta 1ª Região Fiscal Nº 1005 DE 28/01/2019
Publicado no DOU em 18 mar 2019
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº
1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo
Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias
sobre o aviso prévio indenizado.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido
entendimento.
A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio
indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza
remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 249
- COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição
previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias
correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos
do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 362
- COSIT, DE 10 DE AGOSTO DE 2017.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO.
A jurisprudência vinculante não alcança a incidência das contribuições
devidas a outras entidades ou fundos sobre o aviso prévio indenizado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31 - COSIT, DE 23
DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; e Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
Fonte:
Receita Federal