A insalubridade da atividade foi comprovada
em perícia.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma drogaria de Santos
(SP), a pagar adicional de insalubridade a uma balconista que aplicava injeções
nos clientes. A Turma, em sua decisão, segue o entendimento reiterado do TST de
que a atividade, desempenhada de forma rotineira, se enquadra como insalubre em
grau médio.
Contato habitual
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido contratada em
dezembro de 2010 como encarregada de loja e, um ano depois, promovida a
balconista e que, desde então, passou a aplicar injeções. Segundo argumentou, o
contato de forma habitual e permanente com pessoas doentes a expunha a agentes
insalubres biológicos.
Pacientes x clientes
O perito foi ao local e constatou que a balconista estava exposta a condições
insalubres em grau médio. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos
indeferiu o pedido do pagamento do adicional, por entender que as drogarias não
se equiparam aos estabelecimentos de saúde como hospitais e serviços de
emergência. De acordo com a sentença, "não havia contato com pacientes
propriamente ditos, apenas com clientes".
Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), que enfatizou, no acórdão, que "a farmácia é um local comercial, e não
estabelecimento de saúde".
Jurisprudência
De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Luiz Ramos, o
entendimento pacífico no TST tem sido o de reconhecer o direito ao adicional de
insalubridade nessas situações. "A aplicação de injeções fazia parte das
atividades da empregada", ressaltou. "Nesse contexto, o indeferimento do pedido
de adicional de insalubridade viola o artigo 189 da CLT ".
O relator lembrou ainda que a aplicação de
injeções de forma rotineira no decorrer da jornada de trabalho permite o
enquadramento da atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto
Ministério do Trabalho, que trata da exposição aos agentes biológicos.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: www.tst.jus.br/, Processo:
RR-1000432-96.2016.5.02.0442,
com adaptações e "nota" da M&M Assessoria
Contábil.