Saiba como calcular
hora extra dos seus colaboradores e também como funciona agora com a nova
Reforma Trabalhista
Segundo
o Artigo 7º da Constituição Federal, a jornada de trabalho deve ser
classificada de acordo com o período e sua duração. Geralmente, o regime normal
é de 8 horas por dia, não ultrapassando
as 44 horas semanais.
Porém,
o que acontece quando o funcionário tem de trabalhar mais do que esse período
na empresa? Bem, nesse momento o contador tem o trabalho de calcular as horas extras ou o banco de horas do
colaborador.
As
alterações efetuadas na Reforma Trabalhista
influenciaram também no cálculo do pagamento desse tempo excedente. Se você
possui alguma dúvida de como calcular
hora extra e banco de horas para os seus colaboradores, de acordo com a nova
Reforma, continue lendo:
O que é hora extra?
É
definida como hora extra o período diário de prestação de serviço que excede o
tempo da jornada de um colaborador definida no contrato ou limitado pela lei.
Ou seja, toda vez que o empregado trabalhar além da sua
jornada de trabalho normal, a empresa deve remunerar
financeiramente o colaborador por esse tempo.
Ou
seja, são consideradas horas extras quando:
·
Excedem as 8 horas diárias e 44
horas semanais
·
O tempo do intervalo de almoço for
de 30 minutos e não houver previsão em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo
para essa redução
·
O intervalo interjornada for
inferior a 11 horas consecutivas (período de descanso entre duas jornadas.
O que é banco de horas?
Já
o banco de horas é um formato de compensação das horas trabalhadas.
É mais flexível, pois permite que a empresa adeque a jornada de trabalho dos
colaboradores segundo sua demanda operacional ou
necessidades produtivas.
O que mudou com a Reforma?
Antes
das alterações, a lei determinava que o cumprimento do banco de horas fosse
decidido e aprovado em uma convenção coletiva,
incluindo-se esse ponto nos contratos de trabalho. As normas previam ainda que
a quitação do saldo de horas não poderia passar do período de um ano.
Além
disso, o trabalhador podia realizar até no máximo 2 horas extras diárias
além da sua jornada normal. Para esse tipo de caso, era obrigatório o cálculo
de 20% sobre o tempo fora do período,
além do valor por hora adicional trabalhada.
Neste
caso das horas extras, a jornada de trabalho diária não poderia exceder o limite de 10 horas.
Como calcular hora extra com a nova
Reforma?
Com
a Reforma Trabalhista, o piso referente às horas extras passou de 20% para 50% do valor da hora convencional. Porém, esse valor pode
variar de acordo com a convenção coletiva ou até mesmo em casos dessas horas
serem realizadas em dias de folga do funcionário ou feriados.
Para
fazer o cálculo, primeiro é necessário descobrir o valor da hora trabalhada do colaborador. Para isso,
divida o salário mensal recebido pelo total estabelecido de horas trabalhadas
no mês.
Por exemplo: quem faz jornada de
40 horas semanais, possui uma base de cálculo de 200 horas por mês. Supondo que
João receba R$ 1500, o valor da sua
hora de trabalho é de R$ 7,5.
Porém,
o valor da hora extra varia segundo o acréscimo que o
trabalhador tiver direito. A hora extra trabalhada em dias da semana e sábados deve ser paga com acréscimo de 50% ou outro percentual definido por convenção coletiva.
Já aos domingos e feriados, a remuneração
de horas extras deve ser feita com bônus de 100%.
Ou seja, elas valem o dobro da hora comum trabalhada.
Calculadora - Calcular Hora Extra:
Se
você quer calcular horas extras com adicional de 50%, por exemplo, é necessário multiplicar o valor da
hora trabalhada por 1,5. Seguindo o
exemplo de João, que foi citado acima, com o trabalhador que tem sua
hora-salário de R$ 7,5, o cálculo
é feito da seguinte maneira:
Hora extra com 50% = 7,5 X 1,5 =
R$ 11,25
Agora,
multiplique esse valor pela quantidade de horas extra
que o colaborador realizou no mês. Se João fez 12 horas
extras no mês referente, o cálculo de pagamento é o seguinte:
Total a receber = 11,25 X 12 = R$
135,00
Em
casos de hora extra noturna (trabalhos
realizados entre 22h e 5h do dia seguinte), o acréscimo é diferente. Deve-se
calcular o valor da hora extra diurna e acrescentar 20%
para chegar ao valor.
Jornada de trabalho 12×36
Essa
talvez tenha sido uma das principais (se não a maior) mudanças da Reforma
Trabalhista. O texto da lei permitia que a jornada
conhecida por 12×36, de 12 horas de trabalho, seguidas por 36
horas ininterruptas de descanso, fosse fixada por acordo entre empresa e
trabalhador.
Antes,
esse tipo de regime só era permitido em casos específicos
previstos em lei. Porém, essa mudança polêmica foi editada a medida provisória
nº 808, mudando essa disposição.
Após
a MP nº 808, o novo texto impõe que a jornada 12×36 só poderia ser feita para profissionais da área da saúde. Isso ainda deverá ser
feito mediante acordo individual de trabalho.
Nos
demais casos, ainda continua sendo necessária a previsão legal ou por norma
coletiva de trabalho.
Não há muito segredo
para calcular hora extra, mas é necessário que as informações sejam usadas de
forma correta. A legislação trabalhista é rigorosa
com as empresas.
Fonte: Abertura Simples