Caracterizado
o
cargo de confiança
,
exclui o trabalhador do
capítulo da duração da
jornada de trabalho
e,
por consequência, da obrigação de registrar em
cartão ponto
essa mesma jornada.
Observe-se
que para esta caracterização exige-se, além do padrão salarial, o pagamento da
gratificação de função e a outorga de amplos poderes de mando e gestão de modo
que o empregado fique habilitado a substituir o empregador na própria
administração dos negócios.
O fato
de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de
gestão, pois para que se configure o cargo de confiança, será necessário que o mesmo
detenha poderes de mando e gestão. Este fator justificaria a sua exclusão do
capítulo da duração do trabalho.
A
simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não
poderia caracterizar o cargo
de confiança.
O que
importa é o poder de autonomia nas decisões a serem tomadas, poder este
consubstanciado no fato de que o empregado se substitui ao empregador.
Do
contrário, se a empresa promove um empregado a um cargo de confiança, mas não
lhe concede o pagamento de gratificação de função e nem os poderes de mando
conforme prevê a legislação, a
mesma poderá ser condenada no pagamento das horas extras realizadas pelo
empregado, em caso
de uma reclamatória trabalhista.
Portanto,
ainda que a confiança contratual relativa ao empregado seja maior do que aquela
relativa aos demais empregados, esta confiança depositada está longe de se
caracterizar o cargo
de confiança exigido por lei.
Da
análise do artigo 62 da CLT extrai-se
que, além da percepção da gratificação de função superior a 40% do salário que
enquadra o trabalhador como exercente de cargo de confiança, devem estar aliados ao
recebimento dessa verba os demais elementos formadores da confiança patronal,
quais sejam:
· O poder de representação
(exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização e chefia); e
· A investidura de mandato legal
(procuração ou assinatura autorizada).
O
parágrafo único do art. 62 da CLT não exige explicitamente o pagamento da
gratificação de função, mas impõe a condição de que o salário do cargo de confiança seja,
compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao salário efetivo
acrescido de 40% (quarenta por cento).
Fonte: Tópico Cargo de Confiança - Gerência - Guia Trabalhista Online.