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Cargo de confiança não exige controle de jornada de trabalho e nem pagamento de horas extras?


Publicada em 30/04/2019 às 12:00h 

Caracterizado o  cargo de confiança , exclui o trabalhador do capítulo da duração da  jornada de trabalho  e, por consequência, da obrigação de registrar em  cartão ponto  essa mesma jornada.

Observe-se que para esta caracterização exige-se, além do padrão salarial, o pagamento da gratificação de função e a outorga de amplos poderes de mando e gestão de modo que o empregado fique habilitado a substituir o empregador na própria administração dos negócios.


O fato de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de gestão, pois para que se configure o cargo de confiança, será necessário que o mesmo detenha poderes de mando e gestão. Este fator justificaria a sua exclusão do capítulo da duração do trabalho.


A simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não poderia caracterizar o cargo de confiança.


O que importa é o poder de autonomia nas decisões a serem tomadas, poder este consubstanciado no fato de que o empregado se substitui ao empregador.


Do contrário, se a empresa promove um empregado a um cargo de confiança, mas não lhe concede o pagamento de gratificação de função e nem os poderes de mando conforme prevê a legislação, a mesma poderá ser condenada no pagamento das horas extras realizadas pelo empregado, em caso de uma reclamatória trabalhista.


Portanto, ainda que a confiança contratual relativa ao empregado seja maior do que aquela relativa aos demais empregados, esta confiança depositada está longe de se caracterizar o cargo de confiança exigido por lei.


Da análise do artigo 62 da CLT extrai-se que, além da percepção da gratificação de função superior a 40% do salário que enquadra o trabalhador como exercente de cargo de confiança, devem estar aliados ao recebimento dessa verba os demais elementos formadores da confiança patronal, quais sejam:

· O poder de representação (exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização e chefia); e

· A investidura de mandato legal (procuração ou assinatura autorizada).

O parágrafo único do art. 62 da CLT não exige explicitamente o pagamento da gratificação de função, mas impõe a condição de que o salário do cargo de confiança seja, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).



Fonte: Tópico Cargo de Confiança - Gerência - Guia Trabalhista Online.








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