Institucional Consultoria Eletrônica

Lucro real - Compensação de IR e CSLL pagos a maior


Publicada em 03/06/2019 às 16:00h 

Empresa do lucro real anual que recolhe o imposto mensal com base na estimativa mensal, a partir da entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), pode efetuar a compensação de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que foram pagos a maior por estimativa no ano anterior?

    O art. 6º da Lei nº 13.670/18 incluiu o inciso IX ao § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, assim, não poderão ser objeto de compensação, os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.


    Portanto, a partir da publicação da Lei nº 13.670/18, os débitos de IRPJ e CSLL apurados mensalmente através da receita bruta ou através de balancetes de redução não poderão se compensados através de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/Dcomp).


    Entretanto, os créditos decorrentes do saldo negativo do IRPJ e do saldo negativo da CSLL poderão ser restituídos ou compensados, através de PER/Dcomp, após a entrega da ECF, com qualquer débito administrado pela Receita Federal do Brasil, exceto os débitos previdenciários e os débitos decorrentes do IRPJ e da CSLL apurados por estimativa mensal (lucro real anual).


Fonte: Contas em Revista / Vanessa Alves - Redatora e consultora do Cenofisco


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