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Imposto de Renda na venda de imóveis e outros bens


Publicada em 02/06/2019 às 16:00h 

O imposto é devido no mês seguinte à venda

Quando uma pessoa física vende um bem (exemplo: imóvel, automóvel, etc.) por valor superior a R$ 35 mil (no caso de ações em bolsa, o limite é de R$ 20 mil mensais) poderá ter que pagar Imposto de Renda sobre o ganho do capital.

O imposto é calculado sobre a diferença entre o valor da compra (1) e o valor da venda.

Como regra, a alíquota é de 15% (2) sobre essa diferença de valores de compra e venda. Mas, há reduções de valores, especialmente para bens adquiridos há mais tempo.

Salienta-se que o Imposto de Renda sobre o ganho de capital é apurado e pago no mês seguinte ao mês da venda (3), e não junto com o imposto de renda apurado na declaração anual, lá em março ou abril do ano seguinte.

(1) Além do valor da aquisição, pode ser somado o valor das comissões de corretagem, impostos (ITBI) e taxas com a escrituração e registro do imóvel, se pago pelo adquirente, bem como os custos com construções, ampliações e reformas no imóvel. Todos estes valores são considerados, se forem lançados, na época própria, na Declaração de Imposto de Renda e forem comprovados os gastos com documentação idônea (notas fiscais, recibos, etc.);

(2) Quando o ganho de capital for superior a R$ 5 milhões a alíquota aumenta até 22,5%;

(3) A data de compra e/ou venda a ser considerada, para fins de imposto de renda, como regra, é a data da assinatura do primeiro documento (Ex. Contrato de Promessa de Compra e Venda, Recibo Arras, etc.) e, não necessariamente a data da assinatura da escritura do imóvel. Quando o valor da venda for parcelado, o imposto de renda sobre o ganho de capital poderá ser parcelado, na mesma proporção dos recebimentos.

Fonte: Legislação do Imposto de Renda. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.



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