Institucional Consultoria Eletrônica

Serviços de construção civil, percentual do lucro presumido


Publicada em 01/07/2019 às 16:00h 

Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

 

Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.

 


Base Legal: Solução de Consulta 119, de 26/03/2019; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 10.406, de 2002, 82 e 84; Lei nº 8.078, de 1990, art. 39, VIII, IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF Nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN º 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999, ABNT NBR 15.575, de 2013; Elaborado pela M&M Assessoria Contábil


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