Para a determinação da
base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido,
aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) para a
determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção e instalação
de tratamentos térmicos e acústicos, somente no caso de contrato de empreitada
na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais
indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual
de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com
fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.
Base Legal: Solução de Consulta 119, de 26/03/2019; Lei
nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 10.406, de 2002, 82 e 84; Lei nº
8.078, de 1990, art. 39, VIII, IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF Nº 539, de 2005;
IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN º 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999, ABNT NBR
15.575, de 2013; Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil
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