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Retenção Previdenciária (11% de INSS)


Publicada em 12/07/2019 às 16:00h 


Conheça as regras da retenção previdenciária na prestação de serviços, uma responsabilidade do empresário que contrata mão de obra terceirizada para o seu negócio

Trata-se de um mecanismo utilizado pela autoridade fazendária, no caso o governo federal, para antecipar e facilitar o controle e a arrecadação das contribuições previdenciárias junto às pessoas físicas e jurídicas. "Em vez de o fisco cobrar tributos diretamente do contribuinte prestador de serviços, exige do cliente (o tomador do serviço) que retenha o valor devido ao pagar pelo serviço prestado", explica a advogada especialista em direito empresarial e tributário, Valdirene Lopes Franhani.

Se a empresa tomadora do serviço é optante pela desoneração da folha de pagamento, como acontece com as de construção civil, a retenção é de somente 3,5%. Para as demais, a regra geral é que a retenção da contribuição previdenciária seja de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Para ficar mais claro, cessão de mão de obra é quando a empresa contratada presta o serviço nas dependências da contratante ou nas de terceiros - por exemplo, o zelador de um prédio ou condomínio, geralmente, é contratado por uma empresa para realizar suas tarefas em outra dependência. Já empreitada é a execução do trabalho, obra ou serviço, estabelecido em contrato de prestação de serviços. O contrato objetiva a entrega de um trabalho final. É muito utilizado no ramo da construção civil - o contratado assume a responsabilidade de entregar a obra pronta, por exemplo. Quando os serviços forem prestados por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não é preciso reter o tributo, mas é imprescindível pedir essas declarações, por segurança contábil. Também não cabe retenção do INSS para serviços prestados por profissional autônomo não inscrito.

O contratante é responsabilizado

Pela lei, o contratante é o responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação. A retenção deve ser paga à Previdência Social até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo, e declarada ao fisco federal. "As multas decorrentes do descumprimento dessa obrigação variam de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas, ou vão de 2% sobre o montante das contribuições por mês de atraso, até o limite de 20%", esclarece Franhani.

Não repassar o valor retido no prazo e de forma legal ou convencional também poderá implicar crime de apropriação indébita sobre o responsável, conforme afirma o advogado especializado em direito tributário e previdenciário do escritório Natal & Manssur, Thiago Bravo. "A pena de reclusão é de dois a cinco anos", avisa.

Cuidados necessários

O recolhimento deve ocorrer em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. É importante o empresário se certificar de que o prestador descreveu de maneira clara os serviços prestados na nota fiscal, de acordo com o que foi contratado e realizado. É para não haver dúvidas de interpretação, tanto por parte do profissional que efetuará o registro quanto da autoridade fiscal.

Também requer cautela preencher a respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip) ou Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Essa última é para as empresas que utilizam o eSocial, o sistema que centraliza as obrigações acessórias com impactos trabalhistas, mas também aumenta o controle e o cruzamento das informações fornecidas por prestadores e tomadores de serviço. "Empresas que contratam muito prestadores de serviços precisam se empenhar para ter toda a documentação de seus empregados em dia e validada para ser submetida ao eSocial", afirma Bravo.

Fonte: Contas em Revista


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