De acordo com o art. 43,
§ 4º da Lei 8.213/1991, o segurado aposentado por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/1991.
O art. 46, § único do
Decreto 3.048/1999, dispõe também que o aposentado por invalidez fica
obrigado, sob pena de sustação do pagamento do
benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente (a cada 2
anos).
Significa dizer que o
segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado pelo INSS (a cada 2 anos)
para a realização de novas perícias médicas, a fim de se constatar se houve
alguma recuperação por parte do segurado, que possa ensejar a suspensão
da aposentadoria e o encaminhamento do segurado para o
retorno ao trabalho.
Mais do que ser
convocado pelo INSS, o art. 47 do Decreto 3.049/1999, estabelece ainda que
o aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à
atividade, deverá solicitar a
realização de nova avaliação médico-pericial.
Mesmo que o segurado
aposentado por invalidez não comunique sua aptidão ao trabalho, mas que passa a
realizar alguma atividade laboral de forma informal para incrementar a renda,
por exemplo, poderá ter seu benefício cancelado e ainda ser condenado à
devolver os valores da aposentadoria recebida
a partir da data da comprovação do retorno à atividade laboral.
Embora todas as causas
de aposentadoria por invalidez estejam sujeitas à
avaliação periódica pelo INSS, a Lei 13.847/2019 alterou
o art. 43 da Lei 8.213/1991, incluindo o § 5º no referido artigo.
De acordo com o art. 43,
§ 5º da Lei 8.213/1999, os portadores
de HIV/Aids aposentados por invalidez estão dispensados da
perícia médica bienal do INSS.
Fonte: Lei 13.847/2019 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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