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Simples Nacional: Possibilidade de solicitar inclusão retroativa a jan/2018


Publicada em 09/07/2019 às 12:00h 

Foi publicada em 3/7/2019 a Resolução do CGSN no 146/2019, que regulamenta a possibilidade de as empresas excluídas do Simples Nacional em 1 de janeiro de 2018 poderem realizar nova opção por esse regime.


De acordo com a regulamentação, os contribuintes poderão realizar a nova opção até o dia 15/7/2019, desde que, cumulativamente:


- tenham sido excluidos do Simples Nacional com efeitos em 1/1/2018;

- tenham aderido ao Pert-SN e

- não tenham incorrido, em 1/1/2018, nas vedações previstas na LC nº 123/2006.


A opção extraordinária retroagira a 1/1/2018 e deverá ser realizada por meio da apresentação de requerimento próprio em uma unidade da Receita Federal do Brasil.


E importante ressaltar que a adesão ao Pert-SN só é considerada válida para os contribuintes que tiveram o parcelamento deferido e realizaram o pagamento integral dos 5% do valor da dívida consolidada como entrada.

Uma vez deferida a opção extraordinária o contribuinte ficará sujeito as obrigações tributárias principais e acessórias dela decorrentes, desde 1/1/2018, ou seja, deverá:


- transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018;

- recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acrescimos legais previstos em lei;

- apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e

- recolher as multas por atraso na entrega das declarações.


Caso tenha efetuado o pagamento de tributos de acordo com as normas aplicáveis as demais pessoas jurídicas, não poderá compensar esses créditos com os débitos apurados na forma do Simples Nacional, por expressa vedação contida na LC 123/2006. O contribuinte deverá, no âmbito federal, solicitar restituição por meio do programa PER/DCOMP. A restituicao de tributos estaduais e municipais deve ser pleiteada junto aos respectivos entes federados.



Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE



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