Foi publicada em
3/7/2019 a Resolução do CGSN no 146/2019, que regulamenta a possibilidade de as
empresas excluídas do Simples Nacional em 1 de janeiro de 2018 poderem
realizar nova opção por esse regime.
De acordo com a regulamentação, os contribuintes
poderão realizar a nova opção até o dia 15/7/2019, desde que,
cumulativamente:
- tenham sido excluidos do Simples Nacional com
efeitos em 1/1/2018;
- tenham aderido ao Pert-SN e
- não tenham incorrido, em 1/1/2018, nas vedações previstas na LC nº
123/2006.
A opção extraordinária retroagira a 1/1/2018 e
deverá ser realizada por meio da apresentação de requerimento próprio em uma
unidade da Receita Federal do Brasil.
E importante ressaltar que a adesão ao Pert-SN só é considerada válida
para os contribuintes que tiveram o parcelamento deferido e realizaram o
pagamento integral dos 5% do valor da dívida consolidada como entrada.
Uma vez deferida a opção extraordinária o
contribuinte ficará sujeito as obrigações tributárias principais e acessórias
dela decorrentes, desde 1/1/2018, ou seja, deverá:
- transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018;
- recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acrescimos
legais previstos em lei;
- apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais
(Defis) e
- recolher as multas por atraso na entrega das declarações.
Caso tenha efetuado o pagamento de tributos de
acordo com as normas aplicáveis as demais pessoas jurídicas, não poderá
compensar esses créditos com os débitos apurados na forma do Simples Nacional,
por expressa vedação contida na LC 123/2006. O contribuinte deverá, no âmbito
federal, solicitar restituição por meio do programa PER/DCOMP. A restituicao de
tributos estaduais e municipais deve ser pleiteada junto aos respectivos entes
federados.
Fonte:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
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