Por
meio dos Decretos nº 9.814 e nº 9.815, de 30/05/2019, foram promulgados os
Acordos entre: a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça; e o
governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, respectivamente,
para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmados anteriormente.
Em
conformidade com o art. 1º dos referidos Decretos, o objeto e escopo dos
acordos consistem em assistência mútua mediante o intercâmbio de informações
que possam ser relevantes para administrar ou fazer cumprir as Leis internas
relativas aos tributos visados pelos acordos. Tais informações incluirão o que
possa ser relevante para a determinação, o lançamento e a cobrança de tais
tributos; para a cobrança judicial e o cumprimento de obrigações tributárias;
ou para a investigação ou a instauração de processos relativos a questões
tributárias, inclusive de natureza criminal. As informações intercambiadas
serão tratadas como sigilosas.
Os tributos
nacionais objeto dos acordos são:
a.
o imposto de renda da pessoa física e da pessoa jurídica (IRPF e IRPJ,
respectivamente, doravante denominados imposto de renda);
b.
o imposto sobre produtos industrializados (IPI);
c.
o imposto sobre operações financeiras (IOF);
d.
o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR);
e.
a contribuição para o programa de integração social (PIS);
f.
a contribuição social para o financiamento da seguridade social (COFINS);
g.
a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL); e
h.
quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Os
Decretos nº 9.814 e nº 9.815, ambos de 30/05/2019, entraram em vigor na data de
sua publicação.
Fonte: Bakertilly
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